Informações do processo 2017/0251582-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1701165
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/10/2017 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO

DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO DOS

POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, como substituto processual, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea

"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de

Justiça, assim ementado (fl. 685):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015,

porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e

fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da

controvérsia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso

especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a

existência de limitação no título executivo, infirmar tal conclusão

pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede
de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:

EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento

no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência

de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Aglnt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; Aglnt no REsp

1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.

Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 699/723, sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral do caso em tela e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por entender que houve desrespeito à
coisa julgada, bem como ao enunciado 671 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Aduz, em suma, que "apenas poderia perder a eficácia o reajuste deferido
judicialmente em decisão transitada em julgado (como no caso em tela) caso a
incorporação do mesmo percentual ocorresse em data posterior a prolação da sentença" e
que, "tendo a sentença do processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas
transitado em julgado em 2011, não pode sofrer repercussões de eventual reajuste que
supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988, como entendeu o acórdão recorrido do c.

STJ".

Apresentadas as contrarrazões, às fls. 731/742.

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão dos limites da
coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da suposta ofensa aos artigos 502, 507 e

508 do Código de Processo Civil em vigor.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da

Corte Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT

(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão
geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão
do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC
24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema
181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão
recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o
enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018
PUBLIC 24-08-2018)
Ademais, extrai-se dos autos que este recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do
recurso da competência desta Corte e, consequentemente, à análise do mérito recursal.

Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão

geral" (Tema 181/STF). O aresto foi sintetizado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE

598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,

DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

A esse respeito, segue também precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a",
primeira parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso

extraordinário.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão