Informações do processo 2017/0251995-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1702774
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2017 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

16/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

“Agravo de instrumento. Apresentação de documentos. Rol genérico.

A relação de dependência de um documento a um evento se dá pelo
estabelecimento de uma conexão entre a ocorrência do evento e a
transformação do documento em necessário para a resolução da questão

diretamente originada do evento."

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao artigo 303 do
Código de Processo Civil de 2015, visto que “os recorrentes formularam pedido por meio de tutela de
urgência antecipada, não podendo ser obstada a sua pretensão ao aditamento da inicial nos termos do

art. 303, §1º. inc. I, tendo em vista que após a exibição de todos os documentos é que será possível a
complementação da inicial".

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que este

não merece conhecimento.

Nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível.

Da análise dos autos, verifico que o ora recorrente não rebateu os fundamentos
dispendidos pelo acórdão recorrido, de modo que o recurso especial encontra óbice na Súmula n°

283, do STF.
É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos (fls. 82/84 e-STJ):

“O acórdão embargado reformou parcialmente a decisão agravada, que

indeferiu a exibição de documentos relacionados a evento danoso ocorrido
com o falecido pai dos embargantes, sob o argumento de que os documentos
requeridos pelos agravantes e cuja apresentação foi determinada na decisão

anterior foram apresentados para determinar a exibição de outros

documentos.

Os embargantes sustentam que o acórdão referido foi omisso ao analisar o
pedido de prorrogação do prazo para aditamento da inicial para até após a

exibição dos documentos devidos, conforme preceitua o artigo 324, §1º,

inciso I, do Código de Processo Civil.

Contudo, suas alegações não merecem prosperar porque o referido

dispositivo estabelece uma possibilidade de se formular pedido genérico no

caso de ações universais em que o autor não puder individualizar os bens

demandados, conforme transcrevo a seguir:

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;

[…].
Trata-se de tese incapaz de infirmar a decisão recorrida porque o dispositivo
mencionado não autoriza a prorrogação do prazo de aditamento da inicial

previsto no artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, transcritos

a seguir:

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa
de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório
mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15
(quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à
respectiva causa de pedir.
Dos dispositivos acima colacionados, vê-se que apenas em duas hipóteses se
pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir. A primeira, prevista no
inciso I, possui como condição de aditamento ou de alteração do pedido ou
da causa de pedir o tempo até a citação sem que se ouça o réu. A segunda,
prevista no inciso II, por sua vez, possui como condição também o tempo

entre a citação e o saneamento do processo, mas com o consentimento do

réu.

Não é o caso dos autos, porque o réu já citado, logo, a primeira possibilidade
ficaria preclusa.

Sobre o saneamento do processo, já ocorrido na decisão do juízo a quo em
22/11/2016, conforme trecho que a seguir transcrevo:

5. O pedido contido na inicial refere-se à cobrança de seguro em nome

do falecido pai dos autores. Nem se diga que o pedido poderia

eventualmente ser aditado, para recebimento de outros valores (saldo

em conta ou investimentos), tendo em vista que isto só poderia ocorrer

em processo de inventário, considerando, inclusive, que o falecido

deixou, além dos autores, outros filhos, ainda menores.

O indeferimento do pedido em questão, como transcrito, ocorreu sob o
fundamento de impossibilidade do pedido de aditamento, ainda que com

o consentimento do réu, poder alterar a procedimento do processo,
afinal, os embargantes pretendem aditar o pedido para cobrar o seguro

em nome de seu falecido pai, o que apenas seria possível sob o rito do
processo de inventário, que é um procedimento especial.

Logo, a apreciação do argumento trazido pelos embargantes em sua peça de
agravo de instrumento é incapaz de infirmar a decisão recorrida, e por apenas
ser omissa uma decisão judicial que deixa de analisar argumento jurídico
formulado pela parte e que seja capaz de infirmar a conclusão do julgado,

conforme o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o
acórdão embargado não pode ser considerado omisso."
Confiram, ainda, a decisão agravada pelo recorrente que originou o acórdão recorrido

(fl. 13 e-STJ):

“1. Indefiro o pedido dos autores, formulado no ID n. 6839477.

2. Embora os autores tenham mencionado, na inicial, o art. 303, do novo
Código de Processo Civil, o despacho inicial determinou o processamento do
feito pelo rito comum. Com relação à pretendida exibição de documentos, foi

deferida, com fundamento no art. 396, do CPC, sendo certo que os autores
não apresentaram eventual recurso relativamente a tal decisão.

3. O réu foi regularmente citado, apresentou o documento pretendido pelos

autores (apólice de seguros) e contestou o pedido.

4. Não há razão, portanto, para que se determine ao Banco que exiba outros
documentos, tais como extratos de conta corrente e informações relativas ao

saldo bancário e investimentos eventualmente mantidos pelo falecido pai dos

autores.

5. O pedido contido na inicial refere-se à cobrança de seguro em nome
do falecido pai dos autores. Nem se diga que o pedido poderia

eventualmente ser aditado, para recebimento de outros valores (saldo

em conta ou investimentos), tendo em vista que isto só poderia ocorrer

em processo de inventário, considerando, inclusive, que o falecido

deixou, além dos autores, outros filhos, ainda menores.

6. Às partes, para dizerem se pretendem produzir outras provas, hipótese em

que deverão especificá-las e justificar eventuais requerimentos."

Nesse contexto, verifico que a parte recorrente não teceu fundamento algum quanto ao
fato de o processo não estar mais correndo sob o rito de tutela de urgência antecipada, de modo que
inaplicável o artigo mencionado como violado.

Outrossim, foi consignado expressamente que o aditamento que a parte pretende é
vedado não em razão do momento processual em que a ação se encontra, mas em razão da qualidade
dos documentos que pretende juntar futuramente, os quais são relacionados à herança deixada pelo
de cujus e, portanto, devem ser juntados no futuro inventário.

Noutros termos, a pretensão que pretendem exercer na presente ação de exibição de
documentos é vedada, fundamento o qual igualmente não foi impugnado.

Com efeito, não havendo violação ao artigo apontado, necessária se faz a incidência
também da Súmula n° 284, do STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não

permitiu a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE

SUPLEMENTAÇÃO QUE RESULTOU EM DIFERENÇA NOS

PROVENTOS DA APOSENTADORIA. OFENSA A DISPOSITIVO

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. ART. 6º, §

1º, DA ANTIGA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS

283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BUSCADO

PELO AUTOR DA AÇÃO JÁ FOI DEPOSITADO EM SUA

CONTA. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da apontada violação aos dispositivos da
Constituição Federal, uma vez que compete ao col. Supremo Tribunal

Federal o exame de matéria constitucional, conforme preconiza o art. 102 da

Carta Magna.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso

especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,

porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das

Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem, ao negar provimento

às apelações interpostas por ambas as partes, consignou ser devida a

cobrança de valores referentes às diferenças resultantes da revisão da
suplementação de aposentadoria paga pela Petros ao autor da ação,

verificando, assim, que referido valor, uma vez repassado pelo INSS, foi

retido pela ora recorrente sem que houvesse o repasse para o autor.

4. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja

o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e

284 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ademais, a alegação de que o valor buscado pelo autor da ação já foi
depositado em sua conta demandaria o revolvimento do acervo

fático-probatório, situação que violaria a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1040372/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO

RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no

agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a

preclusão das matérias não impugnadas.

2. Inadmissíveis as alegações referentes à legitimidade ativa de duas

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Retirado da página 4786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão