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26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, EMBORA A LEGISLAÇÃO O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS
DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE
ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA
CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A
MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP
1.411.258/RS. REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. AGRAVO INTERNO DA
FUNPREV A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.411.258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, representativo da controvérsia,
consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão
por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §
3o. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior
à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997.
2. Agravo Interno da FUNPREV a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
27/02/2019 Visualizar PDF
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