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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ROSIMARI LOBAS, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
723/724):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - TÍTULO EXECUTIVO
REPRESENTADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE
CRÉDITO REFERENTS A EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
COMBUSTÍVEL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CESSÃO DE
CRÉDITO ORIGINAL - FRAUDE NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO
PARTICULAR - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE -
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANA - PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM DE VERACIDADE - FRAUDE COMPROVADA PELA ANÁLISE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE O
ADVOGADO CESSIONÁRIO FALSIFICAVA ASSINATURAS EM
PROCURAÇÕES PARTICULARES - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INSTAURADO DE OFÍCIO PELA OAB/PR CONTRA O ADVOGADO
CESSIONÁRIO CULMINANDO NA PENA DE SUSPENSÃO - AUSÊNCIA
DE PROVA. DO PAGAMENTO PELA CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS -
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ELEMENTO ESSENCIAL
DO NEGÓCIO JURÍCIO - CESSÃO DE DIREITOS INEXISTENTE -
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNC1A.
I - "(...) 2. O documento particular, com reconhecimento por semelhança da
firma do signatário, embora não aposta a assinatura na presença do tabelião,
gera presunção relativa (juris tantum) de autenticidade, enquanto não for
elidida por eventual prova inequívoca em sentido contrário, consoante
interpretação ampliativa do artigo 396, do Código de Processo Civil. (...)".
(TJPR - C.Cível - AI - 727874-8 - Pinhais - Rei.: Ângela Khury Munhoz da
Rocha - Unânime 05.07.2011).
II - E como não houve a manifestação de vontade do apelante no sentido de
ceder seus direitos sobre o empréstimo compulsório pago sobre o valor do
combustível de seus veículos, certo é que o negócio jurídico é inexistente
diante da ausência de um de seus elementos essenciais, razão pela qual o
advogado não poderia ter cedido à apelada o que sequer existia. Logo, não
pode a apelada exigir do apelante o pagamento dos valores pleiteados nos
presentes autos, diante da clara nulidade do contrato de cessão de direitos
firmado entre ela e o advogado, uma vez que fundamentado em prévio
negócio jurídico inexistente.
RECURSO PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 750/759).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 20, §§ 3º e
4º, e 333, I, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Postula a procedência da ação
monitória, pois era do embargante o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe
provar que a assinatura aposta na cessão de direitos é falsificada. Alega que os honorários
advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa (R$ 5.229,79), por não se tratar de causa
de pequeno valor ou de valor inestimável, sendo indevida a fixação dos honorários por equidade.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à prova da nulidade do contrato de cessão de
direitos, expressamente consignou o seguinte:
"Às fls. 543,544, vislumbra-se que o nobre magistrado adotou o seguinte
entendimento sobre a questão:
"Apesar de tantas incertezas e contradições, o embargante questiona a
ocorrência de falsidade material da firma aposta no instrumento de
cessão e no recibo acostado às fls. 292.
(...)
Ora, diante de tais circunstâncias, caberia ao embargante, então,
provar a ocorrência da falsidade supracitada, bem como a questão
controvertida acerca da compensação do cheque, de modo que se trata
de fato extintivo e modificativo do direito da embargada - credora.
Contudo, embora deferida a produção de prova pericial para
aferimento acerca da falsidade da assinatura, o embargante requereu a
desistência daquela (fls. 456).
Como o embargante, dentre as várias contradições já demonstradas,
alegou não ser sua assinatura, certamente que a prova da respectiva
falsidade constitui fato constitutivo do seu direito e, ao mesmo tempo,
fato extintivo do direito do embargado.
Outrossim, é patente nos autos que o embargante limitou-se apenas a
arguir a falsidade da assinatura constante nos documentos que
instruíram a cessão de crédito para desconstitui-lo, não promovendo
outro esforço para tanto".
Assim, entendeu o douto magistrado que o ora apelante não logrou êxito em
comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da ora
apelada, razão pela qual rejeitou os embargos monitórios e julgou
procedente a ação monitoria.
Contudo, o apelante se insurge contra a r. sentença, afirmando que o D.
Juízo a quo laborou em erro ao desconsiderar o restante do conjunto
probatório, especificamente a fraude do contrato, a falta de pagamento, a
inexigibilidade de restituição face à falta de pagamento do preço, o valor
ilíquido pretendido pela apelada no título executado, o valor recebido pelo
apelante e o valor a ser restituído de acordo com o contrato de cessão de
direitos.
Vejamos.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o contrato de cessão de direitos
teria sido firmado em 04.06.1993 entre o apelante e o advogado Arnaldo
Ferreira Muller, momento no qual o apelante teria cedido seus direitos de
ação sobre os empréstimos compulsórios relativos ao valor do combustível
utilizados em cinco veículos de sua propriedade (fls. 10/11), motivo pelo qual
o advogado Arnaldo Ferreira Muller teria cedido tais direitos à apelada (fls.
12/13).
Em que pesem as alegações do nobre apelante, fato é que se verifica à fl. 11
que sua assinatura em referido instrumento foi reconhecida por
semelhança, em 07.07.1993 . Logo, há presunção de que realmente tenha
cedido seus direitos ao advogado Arnaldo Ferreira Muller, conforme consta
do instrumento particular de fls. 10/11.
No entanto, sabe-se que a assinatura por semelhança gera uma presunção
relativa (juris tontura) e não absoluta (juris et de jure) de autenticidade,
podendo ser elidida por outros elementos de prova :
(...)
Portanto, há que se perquirir se constam dos autos outras provas a
corroborar as alegações da parte apelante no tocante especificamente à
cessão de direitos, uma vez que foi esta que deu origem à pretensão da parte
apelada.
Nesse sentido, vislumbra-se à fl. 60 dos autos cópia da decisão proferida pelo
D. Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba nos autos n° 93.0010079-3, onde o
ilustre magistrado, ao suspender o trâmite processual de referida ação,
assinalou que:
"Trata-se de execução de sentença decorrente de ação ordinária que
decidiu a respeito de empréstimo compulsório sobre combustíveis -
movida por diversos exequentes, representados pelo Dr. Arnaldo
Ferreira Muller, em face da União Federal.
Há na contracapa dos presentes autos cópia de noticia criminis cuja
interposição foi comunicada perante a 10ª Vara Federal desta Capital
nos autos n° 2001.70.00013018-2. Na referida peça, o advogado
atuante nestes autos relata haver contratado terceira pessoa para
angariar ações de execução de compulsório de combustível. Contudo, o
angariador teria falsificado assinaturas e correlatos reconhecimentos
em Cartório. Proceda a secretaria à juntada de tais cópias.
No mesmo diapasão, nos autos n° 200.70.00.032776-3, em trâmite
perante a 3' Vara Federal desta Circunscrição Judiciária, o Tabelião
do 11° Ofício de Notas desta Capital informou que diversos
reconhecimentos de firmas - constantes das procurações anexadas aos
autos e consignados com oriundos daquela Serventia - não foram por
ela formalizados. O Dr. Arnaldo Ferreira Muller também atua nos
referidos autos.
A situação relatada é gravíssima, sinalizando a utilização de carimbos
falsos com o fito de propiciar o reconhecimento de firmas em
procurações com poderes especiais. A realidade é que os processos
envolvendo a devolução de empréstimo compulsório vêm suscitando
grandes problemas, ante a ocorrência de inúmeros casos de
procurações falsas, muitas vezes sem o conhecimento dos advogado que
atuam no feito. Tanto é assim que já existem diversos procedimentos a
respeito em trâmite junto ao Ministério Público Federal".
Logo, já naquele momento, havia fundadas suspeitas de que o advogado
Arnaldo Ferreira Muller estaria falsificando assinaturas em procurações
particulares, com fortes indícios de utilização de carimbos falsos para o
reconhecimento das firmas.
Outro ponto relevante consta do voto proferido pelo ilustra relator José Luiz
Cosia Taborda Rauen nos autos da representação n° 5636/07 promovida pelo
advogado Arnaldo Ferreira Midler em face da advogada Josicler V. Beckert
Marcondes (advogada do ora apelante) perante a 28 Turma do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB - Seção do Estado do Paraná (fls. 400/401), onde
consta que tanto o instrumento particular de cessão de direitos quanto o
recibo supostamente firmado pelo apelante foram apresentados àquele
Tribunal sem a assinatura de Otto Jayme Beckert, ora apelante:
"Não se olvide, ainda, que aparece às fls. 213/214 dos autos cópia
também apócrifa de instrumento de cessão de direitos celebrada entre o
Representante e Otto Beckert, onde igualmente existe aparência de
reconhecimento cla firma deste. À fl. 217 se encontra cópia também
apócrifa de recibo supostamente firmado por Otto Beckert, dando
quitação ao ora Representante, pelos direitos creditórios, que reporta
ao pagamento feito através do cheque número 467742, do Banco
Bamerindus".
O que leva a crer que as assinaturas constantes dos documentos de fls.
290/292 foram inseridas em momento posterior à sua confecção e
apresentação ao Juízo de origem.
E não se olvide que mencionada representação promovida pelo advogado
Arnaldo Ferreira Muller em face da advogada Josicler V. Beckert Marcondes
(advogada do ora apelante) junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB -
Seção do Estado do Paraná foi julgada improcedente, com a instauração de
procedimento disciplinar de oficio contra o advogado Arnaldo Ferreira
Muller "em razão de comportamentos inclusive confessados, que vão desde
agenciamento de causas até a inidoneidade para o exercício da advocacia,
que denigrem a classe como um todo" (fl. 407), procedimento este que
culminou na pena de suspensão do advogado Arnaldo Ferreira Muller,
conforme certidão de fl. 610.
Também chama atenção o fato do cheque descrito no recibo de fl. 292 -
referente ao pagamento de mencionada cessão de direitos - não ter sido
compensado, conforme comprovam os ofícios do bahco HSBC de fls. 334,
349.
Ora, pelo teor dos documentos juntados aos autos, a cessão teria sido
onerosa. Portanto, a consequência lógica seria a compensação de referido
título de crédito, o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, a prova testemunhal produzida durante o trâmite processual
também corrobora a alegação do apelante de que somente teve
conhecimento da existência da ação coletiva que tramitava perante a
1lª Vara Federal de Curitiba, na qual figurava como um dos autores, depois
que foi alertado pelo Sr. Ugo Gutierrez Filho, outra suposta vítima do
advogado Arnaldo Ferreira' Muller, conforme depoimento prestado pelo
advogado José Ronaldo Carvalho Saddi à fl. 485:
"(...) o depoente procurou saber e acabou descobrindo que já havia
uma ação em que o Senhor Ugo era autor contra a União buscando o
ressarcimento do empréstimo compulsório; que o informante comentou
com Ugo que já existia um processo mas esse negou;
que o informante disse que o senhor Ugo já estava sendo defendido
pelo Doutor Arnaldo, mas o ligo negou esta contratação; que Ugo
também constatou que dentre os autores também estava o senhor Otto
(...) que o senhor Ugo e o senhor Otto foram convictos que não
cederam os seus direitos (...) que a própria diretora da secretaria
comentou que outros autores também se enquadravam na mesma
situação do embargante e do senhor Ugo".
Dessa feita, parece crível a alegação do apelante de que o instrumento
particular de cessão de direitos foi realmente forjado pelo advogado Arnaldo
Ferreira Muller e de não retratar a realidade dos fatos.
E como não houve a manifestação de vontade do apelante no sentido de
ceder seus direitos sobre o empréstimo compulsório pago sobre o valor do
combustível de seus veículos, certo é que o negócio jurídico é inexistente
diante da ausência de um de seus elementos essenciais, razão pela qual o
advogado Arnaldo Ferreira Muller não poderia ter cedido à apelada o que
sequer existia.
Logo, não pode a apelada exigir do apelante o pagamento dos valores
pleiteados nos presentes autos, diante da clara nulidade do contrato de
cessão de direitos firmado entre ela e o advogado Arnaldo Ferreira Muller,
uma vez que fundamentado em prévio negócio jurídico inexistente .
Assim sendo, dou provimento ao presente apelo." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Quanto à sucumbência, diante do provimento da apelação, o eg. Tribunal de origem
readequou a distribuição do ônus da sucumbência, condenando a apelada, ora recorrente, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais) , considerando-se o trabalho, o tempo despendido, a responsabilidade e
o zelo do profissional, bem como a natureza e valor da causa, nos termos do art. 20, §4º, do
CPC/73 .
Cabe ressaltar que, quando proferido o acórdão recorrido, em 25/11/2015, já estava
em vigor o Código Civil de 2015 , devendo ser analisada a fixação por apreciação equitativa à
luz do novo Estatuto Processual.
A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos
repetitivos, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no
sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os
honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o
comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO INTERPOSTO
COM A FINALIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MATÉRIA QUE PRECEDE
JUÍZO SOBRE PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE DA VERBA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERMANÊNCIA, NO CASO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS.
PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE, VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS QUANTO
AQUELES JÁ FIXADOS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A opção de fixação dos honorários de advogado pela ótica do percentual
do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, ou, ainda,
pela apreciação equitativa, precede a qualquer análise sobre estar o
arbitramento adotado em harmonia ou não com a proporcionalidade ou
razoabilidade diante das circunstâncias da causa, o que afasta a Súmula n.º 7
do STJ.
3. A Corte Especial, em recentíssimo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?