Informações do processo 2017/0251296-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1179706
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/10/2017 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA DE SOUZA contra
decisão monocrática desta Relatoria (fls. 271/276), que conheceu do agravo, para não conhecer do
recurso especial interposto, pelos seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices das Súmulas 282 e

356 do STF, no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; e b)

aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nas razões destes embargos, sustenta que a referida decisão singular apresenta
omissão, pois nada dispôs sobre a alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo violou o CDC e a regra de inversão do ônus da prova. Afirma, em síntese, que
" sem provas da Recorrida, considerando-se a inversão do ônus da prova, por óbvio que não haveria
que se falar no provimento da ação " (fl. 280).

Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração (fl. 285).

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Conforme constou da decisão embargada, o conhecimento de questões do mérito

arguidas nas razões do recurso especial esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Isso porque o Tribunal de origem concluiu que, mesmo " rescindido o contrato em
13/10/2009, estiveram à disposição da autora as aulas ministradas até tal data " e que, portanto,
" sabendo-se que a vigência do contrato seria de 24 meses (março de 2009 a março de 2011),
durante os quais seriam ministradas 432 horas/aula, e que até a data do pedido de cancelamento
passaram-se, aproximadamente, 7 meses e meio, equivalente a 135 horas/aula, a quantia devida
pela aluna é de R$ 7.452,00, já que o valor de cada hora/aula é R$ 55,20 ", devendo-se abater os
valores já quitados pela autora. Asseverou, ainda, que " é perfeitamente cabível a imposição de multa
compensatória à parte que unilateralmente pretende rescindir o contrato, pois deve ela arcar com os
prejuízos decorrentes de sua desistência a fim de preservar os fins econômicos e financeiros do
contrato. Ademais, a aludida multa decorreu de contrato livremente firmado entre as partes, tendo
estabelecido direitos e deveres recíprocos, pelo que incide a regra do pacta sunt servanda ".

Logo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que,
mesmo após a rescisão contratual são devidos valores pela autora e que não há abusividade na
imposição da multa compensatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da análise

das cláusulas contratuais.

Ademais, registra-se que, " conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do
ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do
consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao
conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do
que dispõe a Súmula 7/STJ " (AgInt no REsp 1648948/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018).

Nesse contexto, não há qualquer omissão na decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2958)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.534 - GO (2010/0086154-0)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE    : ADRIANA CLÁUDIA PIRETTI

ADVOGADO    : MAURÍLIO ALVES BATISTA JUNIOR E OUTRO(S) - GO002726

AGRAVADO    : ROQUE DE BONI

ADVOGADO : MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO - GO012166

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Retirado da página 8769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão