Informações do processo 2017/0256591-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1182134
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/10/2017 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de
sentença. O crédito oriundo de despesas condominiais prefere a todos os
demais, inclusive aos de natureza tributária, trabalhista e hipotecária.

Entendimento consolidado desta E. Câmara.

Recurso improvido." (e-STJ, fl. 149)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.130, 186 e
187, do CTN e 908, do CPC, sustentando, em síntese, que alegando que, de acordo com a ordem

legal estabelecida, o crédito tributário prefere ao condominial na concorrência pelo valor da

arrematação de imóvel.
É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma do novo CPC".

Na origem,

Depreende-se dos autos que, no cumprimento de sentença proferida na ação de
cobrança ajuizada pelo Condomínio Edifiício Tramandaí contra o Maria Amparo Caruso Justo, foi
leiloado imóvel em hasta pública. A Fazenda Pública Municipal, demonstrando a existência de
execuções fiscais e também em vista da previsão de tais débitos relativos a IPTU no edital de

praceamento, habilitou seu crédito e requereu preferência no pagamento, com a reserva do produto da
arrematação.

O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu
o pedido, sob o entendimento de que "Considerando-se a natureza da obrigação e, sobretudo, a
circunstância de que as despesas condominiais destinam-se à administração e conservação da coisa

comum, o crédito do condomínio exequente prefere a todos os demais, inclusive aos de natureza
tributária, trabalhista e hipotecária." (e-STJ, fl. 150)

Ocorre que a jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o
crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho

ou do acidente de trabalho.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO
DA EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO X CRÉDITO CONDOMINIAL.

1. Controvérsia em torno da preferência do crédito tributário em face do
crédito condominial sobre o produto da alienação do bem do executado.

2. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui
preferência absoluta sobre o crédito condominial.

3. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de

infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1604890/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe

01/02/2019)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO
CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso

ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem
do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito

condominial.

3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui

preferência absoluta sobre o crédito condominial.

4. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA
DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO

CONDOMINIAL. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito
tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da

legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 633.043/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a preferência do crédito tributário

em relação ao condominial e determinar a reserva do produto da arrematação do valor devido ao

Município agravante.

RTPublique-se.

Brasília (DF), 05 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão