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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE DESPEJO RURAL, RESCISÃO
DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA.
ARRENDAMENTO RURAL.
SÍNTESE FÁTICA. REQUERENTE QUE BUSCA A COBRANÇA DAS
SAFRAS INADIMPLIDAS PELA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.
RECURSO
COBRANÇA DO ARRENDAMENTO RURAL. EXCESSO NOS VALORES.
NÃO RECONHECIMENTO POR DOIS FUNDAMENTOS:
A) SAFRA 2012/2013 PARCIALMENTE QUITADA. VALOR JÁ ABATIDO
DO CÁLCULO DO AUTOR.
B) SAFRAS 2013/2014 E 2014/2015. DEVER DE ADIMPLEMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (JUNHO
DE 2015).
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS SAFRAS ANTERIORES À
RESCISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARBITRAMENTO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 20 DO CPC/73 E 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 306/607)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.330/3306)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 371 do NCPC
sustentando, em síntese, que as provas carreadas aos autos não foram devidamente valoradas.
Afirma que o contrato agrícola firmado pelas partes encerrou-se no ano de 2013 e que
a posse da terra foi devolvida ao recorrido em 15 de agosto de 2014, de modo que os valores da safra
do ano de 2013/2014 e 2014/2015 não são devidos.
Alega ainda, que os valores cobrados pela recorrida estão em excesso, pois em relação
à safra 2012/2013, efetuou pagamento parcial do débito.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial 9e-STJ fl. 384)
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que os valores da safra do ano de
2013/2014 e 2014/2015 não são devidos porque o contrato agrícola firmado pelas partes encerrou-se
no ano de 2013, com a devolução da posse da terra em 15 de agosto de 2014, expressamente
consignou o seguinte:
"Da rescisão do contrato
A rescisão do contrato se deu quando da realização de audiência de
conciliação, na data de 30/06/2015. Veja-se:
Aberta a Audiência: Restou frutífera em parte a tentativa de
conciliação, convergindo as partes quanto ao pleito de rescisão e
entrega da área, persistindo a lide operas em relação à cobrança de
atrasados. A parte ré informou que persiste o interesse apenas em
provo oral. A parte autora impugnou a contestação nos seguintes
termos: "Menciona a ré"
(...)
Decisão do MM.° Juíza: "1. Ante o acordo parcial das partes,
homologo-o, de modo que resta rescindido o contrato, sendo a posse
reintegrada à parte autora, persistindo a lide apenas em relação à
cobrança
(...)
Conquanto a empresa Requerida aponte que a rescisão tenha ocorrido em
momento anterior - ano de 2013 - tal fato não restou comprovado nos autos.
Em prova testemunhal, nada restou explanado sobre eventual rescisão do
contrato em momento anterior a audiência de conciliação.
Desta forma, ante a ausência de prova em contrário, tem-se que a rescisão do
arrendamento rural se deu em junho de 2015. " (e-STJ fl. 310/311)
Já quanto aos valores cobrados, consignou:
"Em relação à safra 2012/2013, a empresa Apelante afirmou que efetuou
pagamento parcial do débito.
Tal alegação restou comprovada através dos recibos de fls. 155 e 159.
Confira-se:
(..)
Tais recibos não foram impugnados pelo ora Apelado.
Este inclusive confirma o recebido parcial da safra 2012/2013 nas fls. 209.
Contudo, tal pagamento já foi abatido do cálculo do Requerente, ora Apelado.
Veja-se teor de demonstrativo de débito de fls.
19/20:
(...)
Desta forma, não há excesso em relação ao pagamento da safra 2012/2013,
pois já considerado os valores depositados pela ora Apelante.
Em relação as safras de 2013/2014 e 2014/2015, se afere necessidade de
adimplemento pela Apelante, haja vista que a desocupação da terra se deu tão
somente em junho de 2015.
As safras colhidas até então devem ser remuneradas ao Apelado nos termos da
avença entre as partes.
Não houve prova neste caderno processual que evidenciasse o pagamento de
tais colheitas ao Apelado ou ainda que estas tenham sido realizadas pelo
próprio Recorrido." (e-STJ fl. 311/313)
Como visto,a Corte de origem expressamente consignou, com base nas provas dos
autos, que o contrato agrícola firmado pelas partes encerrou-se em junho de 2015, que o pagamento
parcial relativo à safra 2012/2013 já foi considerado no cálculo do valor devido e que restam
pendentes os pagamentos relativos às safras 2013/2014 e 2014/2015.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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