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Movimentações 2018 2017
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PETROSAC COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a"e "c" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2017.
Concluso ao gabinete em: 26/10/2017.
Ação: busca e apreensão ajuizada pelo agravado em face do agravante de bem móvel,
em razão de não pagamento.
Sentença: julgou procedente a ação, para declarar resolvido o contrato celebrado entre
as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do agravado.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante.
Recurso especial: alega violação dos arts. 241, IV, 283 e 396 do CPC/73; 29, §§ 1º e
3º da Lei 10.931/2004; e 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a inicial não veio acompanhada do
documento original do título. Insurge-se contra a decretação da revelia.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. arts. 241, IV, 283 e 396 do CPC/73;
e 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas.
O agravante não impugnou o fundamento do Tribunal de origem de que " No que
concerne ao decreto de revelia, a questão encontra-se fulminada pela preclusão, o que impede a
discussão nesta sede " (e-STJ Fl. 424), para mitigar a aplicação do art. 241, IV do CPC/73, razão pela
qual, nesse ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se na hipótese a Súmula 283/STF.
Outrossim, do mesmo modo, o agravante não impugnou o fundamento do Tribunal de
origem de que " No caso presente, embora a cédula de crédito bancário seja passível de circulação
mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/04, a ação não versa sobre execução de
título extrajudicial, como dito acima. A despeito disto, a anormalidade da circulação deste título
complexo, que possui inúmeras cláusulas, torna frágil o argumento" (e-STJ Fl. 426), razão pela
qual, também nesse ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, nas hipóteses, a Súmula
283/STF.
Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem de que é incontroversa a
celebração do contrato, e que "não houve tempestiva purgação da mora" (e-STJ Fl. 425), exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 394) para 12%.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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