Informações do processo 2017/0256920-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1182282
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/10/2017 a 06/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

06/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

BUSCA E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PETROSAC COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI, contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a"e "c" do permissivo
constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2017.

Concluso ao gabinete em: 26/10/2017.

Ação: busca e apreensão ajuizada pelo agravado em face do agravante de bem móvel,
em razão de não pagamento.

Sentença: julgou procedente a ação, para declarar resolvido o contrato celebrado entre
as partes e consolidar a posse e a propriedade do bem em favor do agravado.

Acórdão: negou provimento à apelação do agravante.

Recurso especial: alega violação dos arts. 241, IV, 283 e 396 do CPC/73; 29, §§ 1º e
3º da Lei 10.931/2004; e 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, bem como dissídio jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a inicial não veio acompanhada do
documento original do título. Insurge-se contra a decretação da revelia.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. arts. 241, IV, 283 e 396 do CPC/73;

e 2º e 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas.

O agravante não impugnou o fundamento do Tribunal de origem de que " No que
concerne ao decreto de revelia, a questão encontra-se fulminada pela preclusão, o que impede a
discussão nesta sede
" (e-STJ Fl. 424), para mitigar a aplicação do art. 241, IV do CPC/73, razão pela
qual, nesse ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se na hipótese a Súmula 283/STF.

Outrossim, do mesmo modo, o agravante não impugnou o fundamento do Tribunal de
origem de que "
No caso presente, embora a cédula de crédito bancário seja passível de circulação
mediante endosso, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/04, a ação não versa sobre execução de
título extrajudicial, como dito acima. A despeito disto, a anormalidade da circulação deste título
complexo, que possui inúmeras cláusulas, torna frágil o argumento"
 (e-STJ Fl. 426), razão pela
qual, também nesse ponto, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, nas hipóteses, a Súmula
283/STF.

Ademais, alterar o entendimento do Tribunal de origem de que é incontroversa a
celebração do contrato, e que
"não houve tempestiva purgação da mora"  (e-STJ Fl. 425), exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 394) para 12%.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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