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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DOS ÍNDICES
APLICADOS COMO CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA,
MANTIDA PELA APELAÇÃO N° 469.165-8, E EM DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. RESPEITO À COISA
JULGADA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute a legitimidade
passiva para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a
cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S.A., em
decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.
É o relatório.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.361.869/SP e 1.362.038/SP delimitado o Tema 1.015 dos Recursos
Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINTO
BANCO BAMERINDUS S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DE
HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSÃO ENTRE AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NATUREZA E ALCANCE.
SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, acerca do tema: "Legitimidade
passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos
advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de
poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em
decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições
financeiras".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1361869/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019)
Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão do
processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre
idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo território
nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte.
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2°, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso
especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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