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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
11/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Dr. CLAUDIA ROBERTA DE
SOUSA INOUE - OAB/SP 191725 para regularizar a representação processual ( fls. 1279/1281 ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1099191 - RS (2017/0107519-5)
RELATOR : MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : MAURICIO BLANCO INFANTINI
ADVOGADOS : PAULO CAMPOS COSTA - RS056546
KLEYTON FERREIRA DA COSTA SILVA E OUTRO(S) - RS093474B
AGRAVADO : SAE BRASIL
ADVOGADOS : RUBENS NAVES - SP019379
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504
CLÁUDIA ROBERTA DE SOUZA INOUE - SP191725
ÁDAMO BRASIL DIAS - RS076712
GREICE PEIXOTO FRIEDRICH E OUTRO(S) - RS087147
AGRAVADO : GABRIEL AQUINO SCHELL KRUZE
ADVOGADOS : OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
MAGDA GUIMARÃES DE PINHO SALENGUE E OUTRO(S) -
RS023261
AGRAVADO : NEY FRANCISCO FERREIRA
ADVOGADO : VÂNIA DA FONTOURA - RS012014
13/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto por RODRIGO FERNANDO DA SILVA
NASCIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar o acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 632/639, e-STJ):
Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -
Determinação de remessa para a Justiça Federal - CEF afirma possuir interesse na
demanda - aplicação da Súmula 150 do STJ - competência da Justiça Federal para
examinar o pedido de assistência simples formulado pela Caixa Econômica
Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei n° 12.409/2011 -
decisão mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.
686/692, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 695/736, e-STJ), o recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 543-C, do CPC/73, sustentando, para tanto, a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente lide securitária, nos termos em que decidido por
este Colendo Pretório, nos autos do Recurso Especial 1.091.363/SC.
Contrarrazões às fls. 814/853 (e-STJ).
Em juízo de retratação, exercido nos termos em que consignado no art. 1.040, II, do
CPC/15 (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73), houve por bem a Corte de origem manter o entendimento
firmado no aresto recorrido (fls. 884/890, e-STJ).
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 902/911, e-STJ).
Após o juízo prévio de admissibilidade (fls. 934/936, e-STJ), os autos ascenderam a esta
egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, como é sabido, no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp n.º
1.091.393/SC, restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o ingresso
da CEF na lide será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a formulação de pedido formal e expresso no
andamento da ação indenizatória.
No caso dos autos, como registrou o acórdão recorrido, o interesse da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL restou demonstrado porquanto, devidamente intimada, a instituição
financeira peticionou e manifestou expressamente a sua vontade em integrar o litígio, tendo
sido, inclusive, este o fundamento utilizado pela Corte Estadual para aplicar, na hipótese, o enunciado
da Súmula 150 do STJ e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto a seguir transcrito (fls. 635/636, e-STJ):
No caso concreto a Caixa Econômica manifestou interesse em integrar a lide na
qualidade de assistente simples da seguradora. Assim, a competência material e
absoluta para analisar se Caixa Econômica Federal-CEF é ou não legítima para
figurar como assistente simples, ou ainda, se tem ou não interesse jurídico na causa,
cabe exclusivamente à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da
República, e da referida Súmula do STJ.
Nesse sentido, dispõe o inciso XI do art. 109 da Constituição Federal que
compete aos Juizes Federais o julgamento das "... causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes...".
Destarte, somente a Justiça Federal é que pode constatar e dizer se a União
Federal, suas autarquias e empresas públicas (Caixa Econômica Federal-CEF)
devem ou não participar do presente processo, até porque o interesse delas está a
priori correto, ante o mais recente posicionamento adotado pelo STJ, no Edcl no
Resp. n. 1.091.363 - SC, rel. a Min. Maria Isabel Galotti, firmou orientação de que,
tratando-se de apólices públicas, de obrigatória contratação até a edição da MP
1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas
condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária se há de
dar na Justiça Federal, dada a potencial afetação do Fundo de Variação de
Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela
CEF, é uma sub-conta.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES
DO STJ.
1. Apresenta manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do
feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à
justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes
desta Corte Superior.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 18.192/SC, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA.
SÚMULA 150/STJ. COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos
aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de
25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos
oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de
mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para processar e julgar o feito.
2. Por outro lado, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
3. Na espécie, o aresto recorrido consignou que, com exceção de três autores, os
contratos discutidos referem-se a apólices públicas, cabendo à Justiça Federal
manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal, o que está
em harmonia com a referida súmula.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de
comprometimento do FCVS demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.463.553/SC, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2016)
Aplica-se, portanto, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do
NCPC c/c súmula 568/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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