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Movimentações 2018 2017
25/06/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/3238. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003591-97.2008.8.16.0056 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1644698-1 - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMBÉ
APELADO: GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDA RELATOR:
JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados
estes autos de Apelação Cível nº 1644698-1 oriundos da execução fiscal nº
0003591-97.2008.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do
Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em
que é apelante (exequente) o Município de Cambé e apelado (executado) Gênesis
Loteadora e Colonizadora Ltda. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA 1 Em substituição ao Des.
Antônio Renato Strapasson. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1644698-1
Trata-se de Apelação Cível em face da decisão (mov. 29.1) que acolheu a exceção
de pré-executividade apresentada, reconheceu a prescrição da dívida e extinguiu
a execução fiscal nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. Por fim
condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 35.1), alega, inicialmente, que
a exceção de pré-executividade é inadmissível, em virtude da necessidade dilação
probatória para a análise da matéria discutida. Sustenta, ainda, a inexistência de
prescrição dos créditos, face ao contido no art. 174, I do Código Tributário Nacional.
Pugna assim, pelo recebimento do presente recurso, reconhecendo-se assim a
inadmissibilidade da exceção de pré- executividade ou, alternativamente, julgar
improcedentes os pedidos nela formulados, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Os autos foram então encaminhados a este Tribunal. Em despacho de fl. 26,
determinou-se o apelante que se manifestasse acerca da tempestividade do presente
recurso, entretanto, permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2ª
Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1644698-1 O recurso será julgado em
conformidade com as disposições da legislação processual vigente, diante do contido
no art. 14 desta Lei2, visto que a intimação da decisão recorrida data de 24 de
maio de 2016. Não obstante as alegações formuladas pelo Apelante, o presente
recurso, em Juízo de Admissibilidade, não merece ser conhecido, em razão da
sua intempestividade. Extrai-se dos autos que o apelante realizou a leitura de
intimação da decisão recorrida em data de 04 de junho de 2016 (mov. 33), iniciando-
se, portanto, o prazo recursal em data de 06 de junhodo mesmo ano. Dispõe o
artigo 1.003 do Código de Processo Civil/2015, em seu parágrafo 5º: "O prazo para
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão. § 5o - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para
interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Assim, intimado
da decisão interlocutória, tem a parte o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o
recurso de apelação. Neste 2 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em recurso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1644698-1 caso, por se tratar da Fazenda
Pública, conta-se o prazo em dobro, nos termos do art. 183, do Código de Processo
Civil3. Denota-se incontroverso nos autos que o apelante tomou conhecimento da
decisão em comento em data de 04 de junho de 2016 (sábado), quando efetuou a
leitura de intimação por meio do sistema Projudi, equivalente, portanto, esta data
para fim de exclusão do primeiro dia da contagem do prazo. Considerando-se que a
intimação se deu pela via eletrônica, por meio do sistema PROJUDI, clara a redação
do art. 231 do Código de Processo Civil, ao disciplinar acerca da contagem do prazo
processual, veja-se: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia
do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou
da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação
ou a intimação for eletrônica; Ao comentar o dispositivo legal acima mencionado,
lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código
de Processo Civil Comentado4: 3 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal. 4 2ª edição, ver., atual. E ampl. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.330. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº
1644698-1 6. Eletrônica. Quando a citação ou intimação for eletrônica, corre o prazo
a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou a partir
do término do prazo para que a consulta se dê. É contado a partir do primeiro dia útil
subsequente. Na obra indicada, ao comentar o art. 1003, do mesmo diploma legal,
esclarecem os doutrinadores: 1. Fluência e contagem. O prazo para interposição
de recurso flui da data conta-se da data em que os advogados, a sociedade de
advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão (art. 1.003, CPC). Se a decisão é dada em audiência, então
nesse momento se consideram intimadas as partes para o recurso (art. 1.003, § 1.º,
CPC). O prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, §
3.º, CPC). Observe-se que fluência e contagem de prazo são conceitos que não se
confundem - a fluência denota o exato momento em que o prazo existe; a contagem,
o momento em que começa a ser computado para fins de própria extinção. O prazo
começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente aos termos de fluência
postos nos art. 1.003, CPC (art. 224, § 3.º, CPC). Registra a jurisprudência que é
irrelevante para efeitos de fluência e contagem de prazo para impugnação de acórdão
o fato de a ata da sessão de julgamento ter sido 2ª Câmara Cível Apelação Cível
sob o nº 1644698-1 disponibilizada posteriormente à publicação do acórdão; o termo
inicial, nesse caso, obedece igualmente ao art. 1.003, CPC (STJ, Corte Especial,
AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 23.11.2006, DJ 18.12.2006,
p. 277). Por conseguinte, iniciando-se o prazo no dia 06.06.2016, o dies ad quem
para a interposição de apelação cível é o dia 15.07.2016 e, portanto, intempestivo
o presente recurso, interposto em 01.08.2016. Assim, deixo de conhecer o presente
recurso, visto que manifestamente inadmissível, ante a sua intempestividade. III.
CONCLUSÃO Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil/2015, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, conforme
fundamentação supra. Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente, baixem
os autos. Intime-se. Curitiba, 07 de junho de 2018. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA
RELATOR
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