Informações do processo 2017/0249659-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178771
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DO PARANÁ, de decisão

que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fls. 317):

"RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO, ARBITRANDO-SE
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL EM
R$ 678,00, A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ.

RECURSO DE APELAÇÃO I - CURADOR ESPECIAL - PLEITO DE
MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO EM
SENTENÇA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO
- APRESENTAÇÃO DE POUCAS E SIMPLES MANIFESTAÇÕES NOS
AUTOS, FACILITADAS EM RAZÃO DO VIÉS CONCILIATÓRIO
VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO

RECURSO DE APELAÇÃO 2 - ESTADO DO PARANÁ - DEBATE
QUANTO AO ÔNUS ESTABELECIDO EM SENTENÇA QUANTO AOS
HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL - MÚNUS
ATRIBUÍDO À DEFENSORIA PÚBLICA. NOS TERMOS DA LC 80/94
E LCE 136/11 - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA
TAL MISTER EM RAZÃO DO DESEMPARELHAMENTO DA
DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL QUE ATRIBUI AO ENTE ESTATAL
O ÔNUS FINANCEIRO SOBRE OS HONORÁRIOS DECORRENTES
DESTA ATUAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. STJ -
INEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL -
VERBA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA EM RAZÃO DA
SUCUMBÊNCIA ESTATAL, MAS DE SUA OBRIGAÇÃO DE
CUSTEIO DO MÚNUS PÚBLICO DEBATIDO - RECURSO
DESPROVIDO."

Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, II c/c

20 do Código de Processo Civil/1973, sustentando, em síntese, que a remuneração do
curador especial deve ser paga pelos interessados na demanda, e não pelo Estado do
Paraná, pois " o ente estatal não pode arcar com esse ônus, não participou do

procedimento ou do processo como parte" (fl. 336).

Não foi apresentada contrarrazões (certidão às fls. 339).

A Subprocuradora-Geral da República, no parecer acostado às fls.
380-388 (e-STJ), opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuidam os autos de ação de inventário 0000274-69.2004.8.16.0141,
requerida por ALBINA PADILHA MULLER, em que houve a designação do advogado
SIDINEI ROQUE CICHOCKI, ora recorrido, como curador especial dos réus, na forma
do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil.

Sobreveio sentença pela procedência do pedido de inventário, para
homologar a partilha de bens e extinguir o processo com resolução de mérito (fls.
205/206), complementada pelo decisum proferido nos embargos de declaração, para o
fim de arbitrar honorários ao advogado nomeado como defensor dativo, no valor de R$
678,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná (fls. 217-218), decisão mantida pelo TJPR.

A Corte de origem ao dirimir a controvérsia acerca da incumbência do

Estado em arcar com os honorários advocatícios devidos ao curador especial consignou o
seguinte (fls. 320-321):

"Nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil, será dado
curador especial (I) ao réu preso e (II) ao réu revel citado por edital ou
com hora certa, tratando-se de função institucional da Defensoria
Pública atuar em tal mister, a teor do art. 4, XVI, da LC 80/94:

Art. 4° São funções institucionais da Defensoria Pública,
dentre outras: (...)

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
É também o que dispõe o art. 4 o , XVI, da Lei Complementar Estadual n°
136/11, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do
Estado do Paraná:

Art. 4 o São funções institucionais da Defensoria Pública do
Estado do Paraná na orientação jurídica e defesa dos
necessitados, na forma do artigo 5 o , inciso LXXIV da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
dentre outras: (...)

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em
Lei.

Nesse contexto, em se observando que, na hipótese dos autos, diante do
desaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, viu-se o
Juízo Singular forçado a nomear advogado particular para atuar como
curador especial dos requeridos citados por edital (f. Y), é evidente que
o ônus financeiro decorrente de tal atuação deve recair sobre o ente
estatal.

O contrário seria tutelar o enriquecimento ilícito do Estado do Paraná,
que, por ocasião de sua própria omissão, estaria atribuindo a terceiros
parte da responsabilidade financeira que lhe foi imposta pelo texto legal.
Tal entendimento é amplamente sufragado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO

ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
DEFENSORIA PUBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do
STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao
curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja
vista que o advogado dativo não pode ser compelido a
trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência
de Defensoria Pública na região. Súmula 83/STJ.

(AgRg no REsp 1457379/MG, Rei. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/09/2014, DJe 30/09/2014)

[...]"

Consoante a jurisprudência atual e pacífica desta Corte superior "são
devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão
da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por
edital " (AgRg no REsp 1348471/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/12/2014).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO
DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “são devidos honorários
de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado,
haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar
gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública
na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).

3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao
credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda
pública, caso não haja o pagamento espontâneo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Relator(a) Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019,
DJe 29/03/2019)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DA SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA
ABRANGIDA PELO DIREITO PRIVADO. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL LOCAL EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A competência das seções e das respectivas turmas é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.

2. Demanda abrangida pelo direito privado. Competência da Segunda
Seção.

3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que são
devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial
nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa
dos interesses do réu revel citado por edital.

4. Acórdão local em consonância com esse entendimento.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1479694/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO. REVELIA. RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, "ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado
curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".

2. Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria
Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal
mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários,
consequentemente, serão pagos pelo ente estatal. Ocorre que não está
em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do
advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar
gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na
localidade.

3. Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não tem a finalidade
de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir
eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o
art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de
divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de
decisão da mesma Seção.

Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1453363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão