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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL,
inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE
CLIENTE CONTRA ADVOGADO EM VIRTUDE DO SUPOSTO AGIR
CULPOSO DO MANDATÁRIO. MANDATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. POSICIONAMENTO DO STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência jurisprudencial e
afronta aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 189 e 206 do CC. Requer seja reconhecida a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, bem como a ocorrência da prescrição, pois o prazo aplicável a
espécie seria trienal e não decenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no sentido de
que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por ex-clientes do escritório
de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser contado a partir da data da deflagração da
Operação Carmelina, em fevereiro de 2014, quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao
réu.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias cíveis
ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.
3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária. (...)
5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão, deve
ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o termo
inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas pelos
clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao
réu. Aplicação da teoria da actio nata. Precedentes.
6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o prazo
prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se
tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. (...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018)
No tocante à prescrição, a eg. Corte local considerou a aplicação do prazo decenal de
prescrição concluindo pela não ocorrência da prescrição, verbis.
O STJ, Corte responsável pela uniformização da interpretação acerca do
direito infraconstitucional, sedimentou o entendimento de que, em ações
indenizatórias movidas pelo mandante contra o antigo mandatário, aplica-se o
prazo prescricional decenal (...) Assim, tendo em vista que não se passaram dez
anos entre a data em que a parte autora tomou conhecimento do suposto ato
prejudicial e o ajuizamento da presente demanda (fl. 124), não há falar em
prescrição da pretensão. (fls. 191/192)
Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em agosto de 2016, mesmo que
considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu cômputo se daria quando
deflagrada a Operação Carmelina em 2014, nos termos da jurisprudência pacificada em relação à
prescrição para as ações movidas pelos antigos clientes do recorrente relacionadas com o mesmo
contexto de fundo, do caso em exame.
Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado pelos tribunais
de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça, para as ações movidas pelos antigos
clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de fundo, de modo que a manutenção
desse critério é recomendável pelos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Forçoso, assim, o reconhecimento de que não houve prescrição.
Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária teve
por base a análise dos elementos de prova dos autos, é providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial aplica-se o óbice contido nas Súmulas 83 e
7 do STJ.
Deixo de fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
porquanto não foi fixada verba honorária na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL
AGNOL, inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA
DE CLIENTE CONTRA ADVOGADO EM VIRTUDE DO
SUPOSTO AGIR CULPOSO DO MANDATÁRIO. MANDATO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. POSICIONAMENTO DO
STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega divergência
jurisprudencial e afronta aos artigos 1.022 do CPC/2015 e 189 e 206 do CC. Requer
seja reconhecida a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a
ocorrência da prescrição, pois o prazo aplicável a espécie seria trienal e não decenal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação ao termo inicial da prescrição, o posicionamento do STJ é no
sentido de que o prazo prescricional para as ações de reparação de danos ajuizadas por
ex-clientes do escritório de advocacia do agravante, Maurício Dal Agnol, deve ser
contado a partir da data da deflagração da Operação Carmelina, em fevereiro de 2014,
quando se deu publicidade aos atos ilícitos imputados ao réu.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO
DO MANDATO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO
CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL.
QUITAÇÃO. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL.
REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas
indenizatórias cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de
advocacia do recorrente, Maurício Dal Agnol.
3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou
acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito
consolidado em sentença com remota possibilidade de reversão, em
virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária. (...)
5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da
lesão, deve ser mantida a data de deflagração da Operação
Carmelina como o termo inicial do prazo prescricional para as
ações indenizatórias propostas pelos clientes lesados, quando foi
dada ampla publicidade aos ilícitos imputados ao réu. Aplicação da
teoria da actio nata. Precedentes.
6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário
incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205
do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de
relação contratual. Precedentes. (...)
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido." (REsp 1.750.570/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/9/2018, DJe 14/9/2018)
No tocante à prescrição, a eg. Corte local considerou a aplicação do prazo
decenal de prescrição concluindo pela não ocorrência da prescrição, verbis.
O STJ, Corte responsável pela uniformização da interpretação
acerca do direito infraconstitucional, sedimentou o entendimento de
que, em ações indenizatórias movidas pelo mandante contra o
antigo mandatário, aplica-se o prazo prescricional decenal (...)
Assim, tendo em vista que não se passaram dez anos entre a data
em que a parte autora tomou conhecimento do suposto ato
prejudicial e o ajuizamento da presente demanda (fl. 124), não há
falar em prescrição da pretensão. (fls. 191/192)
Nesse contexto, como a presente ação foi proposta em agosto de 2016,
mesmo que considerado o prazo trienal, não ocorreu a prescrição, pois o início do seu
cômputo se daria quando deflagrada a Operação Carmelina em 2014, nos termos da
jurisprudência pacificada em relação à prescrição para as ações movidas pelos antigos
clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de fundo, do caso em exame.
Observa-se, por oportuno, que esse marco temporal vem sendo adotado
pelos tribunais de origem e mantido por este Superior Tribunal de Justiça, para as ações
movidas pelos antigos clientes do recorrente relacionadas com o mesmo contexto de
fundo, de modo que a manutenção desse critério é recomendável pelos princípios da
isonomia e segurança jurídica.
Forçoso, assim, o reconhecimento de que não houve prescrição.
Ademais, a modificação das premissas fáticas firmadas pela instância
ordinária teve por base a análise dos elementos de prova dos autos, é providência inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial aplica-se o óbice contido nas
Súmulas 83 e 7 do STJ.
Deixo de fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, porquanto não foi fixada verba honorária na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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