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25/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE PONTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. ARTS. 421 E 422 DO
CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição
de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: CBA81A6D-3ED8-4F81-BB3A-BF4EB56766E5
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
27/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MICHELE DANIELA
PULZ TROGLIO contra decisão (e-STJ, fls. 315/318), que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante afirma que desde a contestação vem sendo
prequestionada a matéria acerca da “ exceptio non adimpleti contractus" com referência
expressa ao art. 476 do Código Civil de 2002, bem como que os argumentos expostos na
contestação e nas razões recursais bastam ao ataque da decisão recorrida.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o
que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o
acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não
violação do art. 511 do CPC e pela ausência de previsão legal para
que o valor das custas de preparo conste da publicação da
sentença.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e
utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da
sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de
1% sobre o valor da causa."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de
Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE PONTO COMERCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUSTAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS PELA COMPRADORA.
COMPROVAÇÃO DO DESCU M PRI M ENTO CONTRATUAL.
Ilegitimidade do autor afastada. Isto porque o documento de fl. 127 confirma
ser o autor o portador dos títulos de forma legítima, vez que negociou os
cheques com a empresa Procter & Gamble Ltda., que lhe devolveu as cártulas
devidamente endossadas, com assinaturas idênticas no verso.
Incontroverso haverem as partes firmado pacto de compra e venda de ponto
comercial, em que o autor disponibilizaria à ré o imóvel para locação posterior
junto à imobiliária responsável por representar terceiro.
Venda do "ponto comercial", conforme contrato acostado às fls. 43/45 que não
se refere à locação do imóvel (cláusula 6ª).
Cláusula 7ª do contrato que isenta o autor, vendedor do ponto, de qualquer
responsabilidade quanto aos termos e condições de locação posterior do
imóvel.
Prova testemunhal (João Carlos Schnorr - fls. 150/152) que corrobora a versão
do demandante, ao afirmar que a imobiliária não procede à cessão de locação,
mas sim a novo contrato de aluguel.
Reconhecida a inadimplência da autora, ratifica- se a condenação desta ao
pagamento integral do valor avençado - R$ 18.000,00 -, corrigido pelo IGP-M
do vencimento de cada cártula, incidindo juros de 1% ao mês, a contar da
citação.
RECURSO ADESIVO.
Modifica-se a sentença no que diz com a ilegitimidade do autor quanto à
cobrança do cheque nº 000303, havendo o cheque sido negociado e
posteriormente endossado.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA." (e-STJ, fl.
240)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos no tocante ao
reconhecimento do termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 255/259).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 421, 422 e 476 do
Código Civil de 2002 sustentando, em síntese, (a) que não houve respeito ao princípio do pacta sunt
servanda que define que o contrato faz lei entre as partes e exige a bilateralidade, não podendo o
agravado receber contraprestação sem prestar corretamente sua obrigação, (b) que a comutatividade
do contrato deve ser mantida e (c) que os cheques sustados se deram em virtude da ausência de
prestação contratual por culpa exclusiva do agravado.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 279/280
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Com relação à suposta violação aos arts. 421 e 422 do CC/02, tem-se que estes não se
encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco
foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para
viabilizar a interposição do presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
No tocante à suposta violação ao art. 476 do CC/02, o Tribunal de origem afirmou
que a avença firmada pelas partes diz respeito unicamente à compra e venda do ponto comercial, de
modo que são inoponíveis eventuais danos ao imóvel ou dívidas referentes à alugueis vencidos, in
verbis:
"No mérito, não assiste razão à apelante/ré, vez que restou devidamente
comprovado que o contrato firmado entre as partes refere- se unicamente à
compra e venda do ponto comercial, ficando acertado que o autor
disponibilizaria à ré o imóvel para locação, posteriormente, junto à imobiliária
responsável por representar terceiro, proprietário do bem.
Ao exame do documento avençado entre as partes (fls.
43/45), resta evidenciado que a venda do "ponto comercial" não se refere à
locação do imóvel, conforme cláusula 6g, a qual refere que o bem não era de
propriedade do autor, podendo ser locado à ré por instrumento próprio, a ser
firmado com o proprietário.
De igual sorte, a cláusula 7ª do contrato é clara ao isentar o autor, vendedor
do ponto, de qualquer responsabilidade quanto aos termos e condições de
locação posterior do imóvel, permanecendo válida a cessão pactuada mesmo
diante da impossibilidade de locação do bem pela ré.
Assim, não havendo sido formalizada cessão de locação, inviável a discussão
quanto às condições do imóvel a ser locado, como pretendido pela ré, vez que a
negociação com o autor se restringiu unicamente à cessão do ponto comercial.
A prova testemunhal (João Carlos Schnorr - fls. 150/152), de igual sorte,
corrobora a versão do demandante, ao afirmar que a imobiliária,
representante do proprietário do imóvel, não procede à cessão de locação, mas
sim a novo contrato de aluguel.
Assim, eventuais danos ao imóvel, bem como dívidas do vendedor do
ponto/autor em razão de aluguéis vencidos, imputados pela demandada ao
demandante, não se afiguram possíveis de invalidar a avença firmada entre as
partes e objeto do presente feito, porquanto este trata somente da cessão do
ponto comercial, não havendo qualquer referência a situações outras a obstar
sua perfectibilização." (e-STJ, fls. 245/246)
O fundamento de que o contrato diz respeito exclusivamente à cessão do ponto
comercial não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de
origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o
valor da condenação, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?