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24/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL POR ENTREGA E
APLICAÇÃO DE PRODUTO EM LAVOURA DIVERSO DO
ADQUIRIDO - PRETENSÃO A REPARAÇÃO PELOS
PREJUÍZOS - PEDIDO CONTRAPOSTO EM EMBARGOS A
MONITÓRIA QUE NÃO FOI RECEBIDO - INOCORRÊNCIA
DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 202, 203 E 204 DO
CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, INCISO V, §
3Q DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 326)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
353/360).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 189,
205 do Código Civil de 2002 e 27 do Código de Defesa do Consumidor sustentando, em
síntese, (a) que as questões referentes a inexistência de prescrição e às provas que
fundamentam esta alegação não foram analisadas, (b) que trata-se de ação pessoal de
indenização em que não há regra específica para a prescrição, (c) que há entre as partes
relação de consumo, de modo que a ação apenas prescreveria em 5 anos e (c) que o
direito foi violado a partir do momento em que se deu a colheita, quando emergiu o
conhecimento acerca dos defeitos do produto, havendo mera expectativa de prejuízo até
então, de modo que o início do prazo prescricional deu-se em 31 de outubro de 2009.
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, tem-se que a agravante suscita omissão por parte da Corte de
origem, mas não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a
falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à alegada violação do art. 27 do CDC, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar
eventual irregularidade.
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Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência
do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
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1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Com relação ao prazo prescricional (arts. 205 e 189 do CC/02), o Tribunal
de origem afirmou que a pretensão do agravante ao ressarcimento pelo recebimento e
aplicação de produto agrícola diverso do adquirido, que seria a causa de prejuízo pela
baixa produtividade, estaria prescrita, pois submetida à prescrição trienal, bem como que
a ciência do dano teria se dado em setembro de 2009, in verbis:
"Considerando portanto a ausência de interrupção da prescrição,
retira-se das alegações iniciais do Autor e do laudo de vistoria de
fls. 17, que este tomou ciência do acometimento de sua plantação
em setembro de 2009.
Assim, considerando que a presente demanda se funda em ação de
reparação civil, cuja intenção é receber indenização pelo
recebimento e aplicação de produto em sua lavoura diverso do
adquirido, causando-lhe grande prejuízo pela baixa produtividade,
aplica-se ao caso o artigo 206, § 32, inciso V do Código Civil que
prevê a prescrição trienal." (e-STJ, fl. 329)
Ademais, estes são os termos da sentença lavrada nos autos acerca do
tema:
"Arguiu o réu a prescrição do direito do autor em pleitear a
indenização, posto que já decorreram mais de 03 (três) anos da
realização do negócio jurídico. Versando a questão acerca de
reparação civil decorrente de ilícito contratual, o prazo
prescricional aplicável é realmente o de 3 (três) anos, previsto no
mencionado artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional,
aplica-se o princípio da actio nata, ou seja, o início da fluência do
prazo prescricional deve ocorrer não da violação, em si, a um
direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão
ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
(...)
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No presente caso, o requerente, conforme se extrai do laudo de
vistoria juntado em evento 1.4, que deu conta do acamamento das
plantações, já tinha conhecimento do prejuízo na data de 07 de
setembro de 2009, ocorrendo a prescrição em 07 de setembro de
2012, vindo a adentrar com o presente processo somente em 24 de
outubro de 2014." (e-STJ, fls,. 206/207)
Tem-se que, mesmo considerando como termo inicial a data de setembro
de 2009, conforme consta na decisão supramencionada, tem-se que a demanda ajuizada
pela parte agravante em 24 de outubro de 2014 não está prescrita, considerando que se
trata de ação indenizatória lastreada em relação contratual de compra e venda de produtos
agrícolas (sementes) e que nesses casos a prescrição aplicável é decenal.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o
seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento
macule o princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. "Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002)
quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato
celebrado entre as partes" (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013).
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.719/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
17/03/2016)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos
EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo
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prescricional para as ações fundadas no inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10
anos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1277430/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019)
Ademais, cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Tribunal julgou os
Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/SP e pacificou o entendimento
de que aplica-se o art. 205 do Código Civil, isto é, estabelece-se o prazo decenal para as
pretensões decorrentes da responsabilidade contratual.
Vejamos:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO
CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE
SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO
CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO
CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO
QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência tem como finalidade precípua a
uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu,
consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos
de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica,
constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo
assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo
legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a
expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V,
refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a
não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil
contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da
distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta
o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas
do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal
(obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não
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prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação
contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de
prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o
provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao
descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil
decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e
venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à
prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos."
(Embargos de Divergência no REsp. 1.281.594 - SP. CORTE
ESPECIAL. Relator: Ministro Benedito
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