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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 141):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPOSIÇÃO
DE ASTREINTES EM PROCESSO NO QUAL FIGURA RÉU AUSENTE,
CITADO PELA FORMA FICTA – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL –
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – RECURSO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
Inexiste impedimento legal quanto à aplicação da multa diária quando tratar-se
o devedor de réu ausente, citado de forma ficta. Entendimento contrário
hostilizaria o princípio constitucional da igualdade, de sorte a invalidar ou
comprometer a tutela jurisdicional.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 8º e 139,
IV, do CPC/15. Sustenta, em síntese, que a) "a aplicação de multa não é razoável e acaba por
revelar um fim em si mesmo (multar por multar), perdendo seu caráter de coercibilidade, já que a
recorrente jamais teve ciência da fixação da mesma, haja vista que foi citada acerca dos presentes
autos por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial" (fls. 152/153).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O inconformismo não merece prosperar.
Quanto à alegada violação dos arts. 8º e 139, IV, do CPC/15, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Ainda que superado esse óbice, observa-se que a Corte de origem manteve a sentença,
em que se determinou a aplicação da multa cominatória, nos seguintes termos (fl. 144):
" Inexiste impedimento legal quanto à aplicação da multa diária quando
tratar-se o devedor de réu ausente, citado forma ficta. Entendimento contrário
estaria a hostilizar o princípio constitucional da igualdade, de sorte a invalidar
ou comprometer a tutela jurisdicional.
Conforme prevê o art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz pode, na
ação que tenha por objeto prestação de fazer ou não-fazer, conceder a tutela
específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente.
Mister destacar que as astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim
coercitivo, cuja finalidade é tão-somente compelir o destinatário da medida a
cumprir o comando judicial.
Ademais, a descabe falar locupletamento ilícito porque, nos termos da
súmula nº 410 do STJ "A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer."
Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 8º e 139, IV, do CPC/15 não possui
força normativa para a alteração da decisão recorrida, uma vez que os dispositivos alegados não tratas
de questão debatida nos autos, qual seja, a aplicação de multa cominatória ao réu ausente, atraindo a
aplicação da Súmula 284/STF.
Ademais, observa-se que o recurso especial não impugnou, de forma específica, um
dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de que se aplica o entendimento da
Súmula 410 do STJ ao presente caso, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v.
acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF.
Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO
DO MANDAMUS E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS MÉDICAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
3. No que se refere à alegação de impossibilidade de condenação em restituir
despesas médicas realizadas em função do procedimento cirúrgico realizado
pela recorrida, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma e
suficiente para negar provimento ao recurso, sem que houvesse a devida
impugnação nas razões do recurso especial. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.
(AgInt no REsp 1215564/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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