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Movimentações 2018 2017
23/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
SP029360
HUMBERTO CORDELLA NETTO - SP256724
AGRAVADO : SANDRA MARIA SOUSA
ADVOGADO : ERALDO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP124808
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DO LITORAL SANTISTA AELIS, doravante AELIS, contra decisão exarada
pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que SANDRA MARIA SOUSA propôs ação indenizatória por
Danos Materiais, Danos Emergentes e Danos Morais em desfavor de AELIS, cujo pedido foi julgado
parcialmente procedente para (...) condenar a ré a ressarcir a autora dos gastos realizados com o -
curso, consistentes nos pagamentos feitos à ré, e provados nos autos, pelos respectivos recibos
recibos que instruem a inicial, corrigidos pela Tabela do TJSP desde os respectivos desembolsos e
acrescidos de juros de mora de, 12% ao ano,contados da citação; para condenar a ré a pagar, a
título de compensação pelo dano moral sofrido pela autora, á quantia,de R$ 35.000,00 (...) (fl. 206).
Inconformada, AELIS recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado parcial provimento à apelação
apenas para reduzir os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), conforme v. acórdão estadual
assim ementado (fl. 435):
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE MESTRADO
- NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Procedência parcial -
Alegação da ré de que o curso ministrado não foi reconhecido por culpa de
terceiro, além de que não houve omissão quanto ao fato de que o curso
oferecido não possuía recomendação do MEC - Descabimento - Serviços
defeituosos - Dever de indenizar, referente à matrícula e aos valores pagos
pelas mensalidades, corrigidos - Indenização por danos morais arbitrada em
R$ 35.000,00 - Redução para R$ 10.000,00 - Recurso parcialmente provido."
Irresignada, AELIS interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas " a" e "c" do
permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 189, 227 e
944 do Código Civil de 2002, bem como ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa ao Consumidor
(CDC). Aduz, em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa; (b) a prescrição quinquenal se
consumou; (c) há, no caso, a excludente de responsabilidade fato de terceiros; e (d) deve haver
redução do quantum indenizatório a título de danos morais de R$10.000,00 para R$5.000,00, por
entender que houve excessos em seu arbitramento.
Sem contrarrazões (certidão fl. 499).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 513-515), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 519-530).
Sem contraminuta (certidão fl. 531)
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, ao apontar violação ao art. 227 do CC/2002, sustenta a recorrente que
ocorreu cerceamento de defesa, porquanto, mesmo com pedido expresso, não houve o deferimento
da produção de prova testemunhal. O TJ-SP, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que não houve cerceamento de defesa, uma vez que desnecessária a
prova testemunhal, pois a mesma não teria o condão de alterar ou invalidar os documentos juntados
aos autos. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 438-447):
"Em preliminar, a apelante alega que o MM. Juiz, ao encerrar a instrução
probatória e julgar a lide, cerceou o seu direito de defesa, razão pela qual a r.
sentença deveria ser anulada.
Entretanto, agiu corretamente o nobre magistrado, uma vez que
desnecessária a produção de prova testemunhal, já que não teria o condão de
alterar ou invalidar o teor dos documentos juntados aos autos. Ademais, a
prova documental poderia ter sido oportunamente trazida pela parte.
[...]
Assim é o livre convencimento, expresso no art. 131 do CPC/ 73, que concede
ao magistrado a liberdade de decidir, como no caso em concreto, acerca da
pertinência ou não da produção de prova oral, sem que a negativa seja
entendida como cerceamento de defesa que, efetivamente, não ocorreu.
[...]
A recorrente, em prejudicial de mérito , aponta a ocorrência de prescrição,
entendendo que o termo inicial para contagem é a data da negativa do titulo,
segundo alega, em 1°/10/2004, tendo a ação sido interposta em 1º/10/2009.
Na hipótese presente, as datas dos documentos acostados pela ré revelam que
o prazo quinquenal não se operou.
Observa-se que o certificado do curso foi emitido em 20/09/2005(fl. 148) e,
ainda, a declaração advinda da própria apelante, de 1°/06/2005, afirmava que
a mestranda estava em trabalho de orientação, o que ratifica a assertiva da
autora de que a dispensa do curso se deu no ano de 2005.
[...]
Consoante argumenta a recorrente, a recorrida tinha conhecimento sobre a
situação do curso e, ainda, a falta de reconhecimento pelo MEC não decorreu
de sua culpa, invocando responsabilidade de terceiros.
Entretanto, inviável o intuito de apontar fato de terceiro na relação em
exame. Isso porque, quando a instituição de ensino disponibiliza vagas para o
curso, assume o risco e a obrigação de propiciar ao mestrando o
reconhecimento do curso, cuja negativa implica sua responsabilidade,
configurado o vício dos serviços, a teor do artigo 14 do Código Consumerista.
[...]
Quanto à existência do dano moral, não resta a menor dúvida.
Em decorrência dos fatos, quais sejam, o curso oferecido pela ré e frequentado
pela autora, não pôde a requerente usufruí-lo quando de seu término, vez que o
mesmo não foi recomendado, e, portanto, não reconhecido pelo MEC, desde o
ano em que o mesmo foi concluído até os dias de hoje, à míngua de prova de
reconhecimento.
[...]
Evidente o abalo emocional decorrente do ato da ré, que gerou dor, angústia,
insegurança, ~ ansiedade, o que autoriza o reconhecimento do dano moral, e a
imposição de sanção correspondente.
[...]
Trata-se, então, do dano moral puro, caracterizado nos efeitos dolorosos
ocasionados pelo ato da ré, no sofrimento pessoal e seus reflexos de ordem
psíquica, gerando alterações consideráveis.
Com relação ao pedido de redução dos danos morais, tenho que razão assiste
à apelante.
De se verificar que o valor fixado foi de R$35.000,00, montante este que
extrapola os parâmetros adotados por esta Câmara.
Assim, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais se coaduna
com os parâmetros da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano
e a condição econômica das partes, não resultando, tal montante, em fonte de
enriquecimento ilícito da autora, e servindo para que não fique a lesão moral
sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores,
ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio-jurídicos.
Como não pode haver um enriquecimento ilícito, tal quantia atende, de
forma condizente, ao dano moral experimentado pelo recorrido, servindo de
punição ao culpado, sendo exacerbada a quantia de R$35.000,00."
(grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
pela desnecessidade de produção da prova testemunhal, asseverando que não houve cerceamento de
defesa. Dessa forma, rever tal entendimento firmado, sob alegada ofensa aos dispositivos
mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANOS E RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
[...]
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, para se chegar à conclusão de
que a p rova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável
à solução da controvérsia, é necessário se proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
6. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 207.870/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS
GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
[...]
3. No caso concreto, rever a conclusão da Corte de origem, que consignou
que a produção de prova testemunhal era desnecessária dada a suficiência
dos documentos juntados aos autos, desse modo, esbarra na censura da
Súmula nº 7/STJ.
[...]
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1152745/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018 -
grifou-se)
Prosseguindo na análise do apelo nobre, tem-se que a instituição recorrente, ao alegar
violação ao art. 189 do CC/2002, sustenta que a recorrida concluiu o curso na data de 27/02/2004 e
somente propôs a ação em 1°/10/2009. O TJ-SP, conforme transcrição acima, asseverou que não se
operou a prescrição quinquenal, tendo em vista que o certificado somente foi emitido em 20/05/2005
e, segundo declaração da própria instituição recorrente, a aluna ainda em trabalho de orientação em
01/06/2005.
Desse modo, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não se
operou a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial da pretensão se deu em momento
posterior ao alegado pela instituição recorrente, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca da natureza do contrato
firmado entre as partes e de qual o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
[...]
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 364.196/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO TITULAR DO
DIREITO VIOLADO. PRECEDENTES. 2. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE O
AUTOR PASSOU A TER CONHECIMENTO DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da
data em que o autor passou a ter ciência da lesão e da não consumação da
prescrição - só seria possível mediante o revolvimento do acervo
fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância
extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1172981/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018 -
grifou-se)
Adiante nas razões do apelo nobre, observa-se que ao aponta violação ao art. 14, § 3º,
II, do CDC, sustenta a instituição recorrente que não deve ser responsabilizada, tendo em vista que
houve culpa de terceiros a ensejar a exclusão do dever de indenizar. Entretanto, da detida leitura do v.
acórdão estadual, verifica-se que o TJ-SP asseverou ser inaplicável a hipótese de fato de terceiro ao
presente caso, tendo em vista que a instituição, ao disponibilizar vagas para o curso, assume o risco e
a obrigação de propiciar ao mestrando o reconhecimento do curso, devendo incidir o dever de
indenizar.
Desse modo, rever o entendimento da Corte de origem que concluiu pela inexistência
de fato de terceiros para excluir a responsabilidade da instituição de ensino, sob alegada ofensa ao
dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme dispõe a
Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
[...]
2. A Corte local, à luz do caso concreto e com amparo nos elementos de
convicção dos autos, decidiu pela existência de falha na prestação de serviços
do estabelecimento, a ensejar na responsabilidade civil da demandada,
afastando, assim, a excludente de responsabilidade prevista no § 3º do artigo
14 do CDC. Para reformar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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