Informações do processo 2017/0261098-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1184123
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/10/2017 a 26/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

1.Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE ANCONA e OUTRO de

decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim

ementado:

"CIVIL. LOCAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS
INQUILINOS E NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇAO. VALIDADE.

DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL.

PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE PROVA DE DOMÍNIO POR PARTE

DO LOCADOR.

1. Sendo válida a notificação premonitória comprovadamente entregue no
endereço residencial dos inquilinos e no imóvel objeto de contrato de locação e,
ainda, prescindindo a pretensão de despejo por denúncia vazia de prova do
domínio por parte do locador, é caso de se manter integralmente a r. sentença

de primeiro grau.

2. Recurso improvido." (fl. 118)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados, com a
imposição de multa (fls. 134/137).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 46, § 2º, da
Lei 8.245/91 e 320 do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese: a) a irregularidade da
notificação encaminhada pela locadora, uma vez que recebida por pessoa estranha, sem poderes para
representar os locatários; e b) ausência de documento indispensável à propositura da ação,

correspondente à prova de que a autora seja a atual proprietária de imóvel locado.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152/161).

É o relatório. Decido.
2. A insurgência não tem como prosperar.

A validade da notificação premonitória realizada pela locadora, assim como a
desnecessidade da prova de domínio do imóvel locado foi decidida pelo Tribunal de origem à base da

seguinte fundamentação:

"Consta da peça vestibular que autora locou aos requeridos um imóvel
para fins residenciais, sendo certo que, na atualidade, estaria sendo ocupado
por pessoa contratada pelos inquilinos. Não mais lhes convindo a locação,
notificaram os locatários e o ocupante denunciando o contrato e requerendo a

desocupação. Transcorrido in albis o prazo concedido, pretendem o decreto de

despejo.

Tecidas as ponderações necessárias à compreensão da controvérsia,
inicialmente verifica-se que o autor juntou com a petição inicial dois avisos de
recebimento, comprovando remessa da notificação premonitória para
endereços onde, cumpre ressaltar, foram efetivadas as citações dos apelantes

(Rua Cezira de Queiros, nº 36, fls. 41/42 e Rua Tercília Trevizan, 395, fls.

43/44).
Logo, recebidas as missivas nos logradouros onde os inquilinos
confessadamente possuem domicílio, válida a notificação premonitória, sendo
prescindível que a missiva seja subscrita pelo próprio contratante, conforme

orientação sedimentada neste e. sodalício , senão vajamos:

(...)

Por outro lado, remansosa jurisprudência se firmou no sentido de que a
pretensão de despejo, relação jurídica de natureza pessoal, prescinde de prova

do domínio.

Sendo válida a notificação premonitória comprovadamente entregue no
endereço residencial dos inquilinos e no imóvel objeto de contrato de locação e,
ainda, prescindindo a pretensão de despejo por denúncia vazia de prova do
domínio por parte do locador, é caso de se manter integralmente a r. sentença
de primeiro grau." (fls. 119/121 - grifou-se)

Contudo, esses fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão