Informações do processo 2017/0261153-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1184143
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/10/2017 a 02/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

02/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 986-993) opostos contra decisão (fls. 982-
984), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao
fundamento de que o apelo apresenta fundamentação recursal deficiente, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF.

Nas razões dos aclaratórios, aponta-se a existência de omissão, ao argumento, entre
outros, de que o recurso especial "(...) bem demonstrou que houve afronta aos artigos 1.287,
1.288, 1.289, § 2º e 1.310 do Código Civil de 1916, todos correspondentes aos artigos 652, 653
655 e 676 do Código Civil 2002, no que se refere a situação condicional do recebimento de
honorários de sucumbência e contratuais desde que, seja mantida a legitimidadedo outorgante
(representado pelos Agravados) na homologação do acordo judicial homologado para
recebimento de seus créditos " (fls. 991 - destaques no original).

Alega-se, também, que "(...) embora a situação 'in casu' seja complexa, o recurso
especial demonstrou de forma fundamentada, clara e concisa que a liberação antecipada de
valores à título de honorários afronta aos artigos de Lei Federal e confronta a ordem de
pagamento, em que o acessório segue o principal " (fls. 992).

Foram apresentadas impugnações (fls. 996-1.005 e fls. 1.007-1.009), ambas pela
rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, inexiste vício na decisão vergastada, a qual possui clara fundamentação,
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que o apelo encontra
óbice na Súmula n. 284/STF. É o que se infere da leitura do seguinte excerto da decisão
vergastada (fls. 983-984):

"Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado
para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal,
conforme preconiza o art. 105, III, 'a' e 'c', da CF/88. Nesse jaez, para
atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados
argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria
violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei
federal.

Na espécie, infere-se que o recurso especial apresenta razões recursais
genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta
violação aos aludidos dispositivos legais. Nesse cenário, fica configurada a
deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula n. 284/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes
julgados:

'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AGRAVANTE.

(...)

5. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a abertura
da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.

(...)

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 238-240,
e-STJ, e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.'
(AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI
, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022 - g. n.)

'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚM. N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 83/STJ. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

2. A arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na
fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.'

(AgInt no AREsp n. 1.448.711/ES, relator MINISTRO ANTONIO

CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, DJe de 25/2/2022 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, 'a', do RI-STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."

Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não

evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.

Com estas considerações, conclui-se que os aclaratórios não merecem prosperar.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão