Informações do processo 2017/0262224-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186133
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 31/10/2017 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F M F T
  • Recorrido
    • E A B T

Movimentações 2019 2018 2017

13/06/2019 Visualizar PDF

  • F M F T
  • E A B T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISO

XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE

PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

895/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por F M F T, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO

PROCESSUAL EXPRESSO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência

do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código

de Processo Civil de 2015.

3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser

comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do

recurso.

4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do
CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais

ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos
arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o dia comemorativo de
criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil (11 de agosto) não é
feriado nacional, sendo necessária a comprovação da suspensão do

expediente forense na origem.

6. Agravo interno não provido". (fls. 311/317)

Foram, então, opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados,

por meio de julgado assim sumariado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição

ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via

inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins
de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao

Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados". (fls. 333/338)

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 344/349), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
aduzindo, para tanto, que teria havido contrariedade ao princípio do acesso à justiça, haja
vista que, a seu ver, o agravo em recurso especial seria tempestivo.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 356).

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,

reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO, "a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da

ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a

controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE
956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso

Pretório:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E

AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais

discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses

subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos
ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar

argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso
IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o

exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de

natureza infraconstitucional.

5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min.

EDSON FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das

ofensas ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em
que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da

prestação jurisdicional de mérito.

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com
base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de
2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)

No mais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente decisão monocrática que

não conheceu do agravo em recurso especial por sua intempestividade.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de

repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055

DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE

RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo

Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação

da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152
AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG

10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira

parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • E A B T
  • F M F T
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/05/2019 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • F M F T
  • E A B T
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2019 Visualizar PDF

  • E A B T
  • F M F T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO

VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar

obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.

2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não compete ao Superior
Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da

competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • E A B T
  • F M F T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 27) EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão