Informações do processo 2017/0266638-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187976
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/10/2017 a 17/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO DE
LONGA DURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA
NOTIFICAÇÃO. PARCELAS POSTERIORES QUITADAS. DANO MORAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11,
CPC/2015).

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL DE
FRANCA S/A, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração da
ofensa aos dispositivos arrolados, bem como de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 366-367).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 370-374).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 13, inciso II, da Lei N. 9.656/98,
sustentando, em síntese, a viabilidade da rescisão unilateral do contrato, haja vista o atraso no
pagamento das mensalidades por parte do recorrido; que enviou notificação prévia ao recorrido no
que tange à possibilidade de rescisão contratual; a inviabilidade da sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que não há dano a ser reparado; bem como, em tese
subsidiária, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 328-342).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 13, inciso II, da Lei N.
9.656/98, sustentando, em síntese, a viabilidade da rescisão unilateral do contrato, haja vista o atraso
no pagamento das mensalidades por parte do recorrido; que enviou notificação prévia ao recorrido no
que tange à possibilidade de rescisão contratual; a inviabilidade da sua condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, uma vez que não há dano a ser reparado; bem como, em tese
subsidiária, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 273-277):

Em primeiro lugar, importa não olvidar que o contrato de seguro-saúde é um
daqueles chamados cativos e de longa duração, ou seja, envolve uma expectativa
de duradoura relação negocial, portanto, cujos efeitos se protraem criando a
confiança em um longo atendimento. É, de resto, justamente ao que se refere a
previsão do artigo 54, par. 2º, do CDC. (...)

Já por isso, e afastada a hipótese de resolução automática, inclusive conforme
letra expressa do art. 13, par. único, II, da Lei 9.656/98, impõe-se que se examine
com cautela e rigor a ocorrência de prévio aviso que o mesmo preceito legal
impõe.

Se não se veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo
segurado, impõe-se seja ele antes notificado, tal qual se expressa na lei. E sem
dúvida que, considerada a característica do contrato em questão, de evidente
natureza existencial, ou não empresarial, classificação que hoje assume papel
relevante, inclusive para adequado manejo da disciplina normativa contratual,
tomado o bem da vida subjacente ao ajuste, qual seja, o atendimento à saúde do
consumidor, a notificação prévia deve se reputar comprovadamente efetivada e
recebida. O que, convenha-se, no caso não ocorre.

Isto já não fosse o fato de que o apelante trouxe aos autos vários comprovantes de
pagamento (fls. 50/80), inclusive dos meses posteriores à alegada notificação de
cancelamento (fls. 77/80).

Nesta demanda, afirma a ré que, no período de doze meses, houve atraso no
pagamento de mais de 100 dias não consecutivos, alegando ainda que a
notificação foi recebida em 16.1.2015 (fls. 144).
Ocorre que não se reputa
comprovada a regularidade da notificação.

Com efeito, em que pese o apelante não negue tenha recebimento do A.R. (fls.
144), nega ter recebido notificação de cancelamento por atraso no pagamento das
parcelas. Note-se que no A.R. trazido aos autos só consta “Motivo:
NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLENCIA", o que se poderia entender que diz
somente com o atraso de determinada parcela.
No caso, a ré não comprova o
teor da notificação encaminhada, de modo a se verificar a clareza do quanto se
comunicava, quer quanto ao montante do débito, a possibilidade de outorga e a
cominação de resolução.

Mas não é só. Incontroverso que, mesmo após a suposta notificação, em
16.1.2015, e o pretenso cancelamento, nos meses subsequentes (fevereiro, março,
abril e maio de 2015) o autor recebeu normalmente os boletos e procedeu ao
pagamento das mensalidades (fls. 77/80), o que foi, inclusive, admitido pela ré,
indicando-se, ademais, os dias em atraso (respectivamente: dois, dois, um e onze
dias - fls. 103), tudo recebido sem qualquer ressalva, inclusive a reforçar, já não
fosse a mantença do ajuste, ao menos que o autor não tinha ciência do
cancelamento administrativamente operado, que se deu somente em 14.5.2015,
conforme tela juntada pela própria ré (fls. 175/179).

Neste contexto, evidente a persistência ou, se se preferir, a retomada do ajuste.
Não por outro motivo já se decidiu que a indenização por sinistro é devida, em
contratos securitários, ainda haja retardo no pagamento do prêmio, desde que,
mesmo depois, ele venha a ser pago (RT 793/223
Ademais, o contrato se mantém desde 1992 e parcelas anteriormente atrasadas
acabaram pagas com a multa devida, preferindo-se a cobrança coativa nestas
situações, mas se mantendo o ajuste, à luz da função social do contrato e de sua
operatividade.

Posto isto, qualquer que seja o ângulo de análise da questão, é de rigor a
manutenção do contrato e, em consequência, de sua dependente
. (...)

E, do mesmo modo, devido o dano moral.

Tem-se interrupção indevida pelo plano que, mesmo sabendo que o beneficiário,
idoso, se encontrava com problemas de saúde, não admitiu que ele continuasse
coberto. E tudo sem contar que o dano moral deve cumprir, também, um papel
dissuasório, além de compensatório da vítima. (...)

Por isso é que, atentando-se à simultânea função do dano moral, de compensação
à vítima, mas sem lhe representar fonte de indevido enriquecimento, e desestímulo
à ré, entende-se de arbitrar a indenização no valor de R$ 10.000,00, atualizados a
partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora devidos
desde a recusa (Súmula 54 do STJ). (grifos nossos)

Com efeito, vislumbra-se que a irresignação do ora recorrente não merece acolhida, uma vez

que, elidir as conclusões do aresto impugnado, sobretudo quanto ao fato de que "não se reputa
comprovada a regularidade da notificação",
 demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Ademais, no que tange à caracterização do dano moral e ao pleito relativo a sua redução,
verifica-se que o agravante não apontou de forma clara e inequívoca o dispositivo de lei federal tido
por violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.

É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso
especial, dos dispositivos de lei federal tidos por infringidos configura deficiência na fundamentação
recursal, o que atrai o óbice constante da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
467, 471 E 475-L, V, DO CPC/1973 E DO ART. 170, § 1º, DA LEI 6.404/76 E
DA SÚMULA 371/STJ.

DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.

IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula
518/STJ).

3. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do
valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 960.825/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017, grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO
CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº
7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual
dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 968.409/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017, grifei)

Ato contínuo, importa ressaltar que tal óbice (Súmula 284/STF) aplica-se tanto para a

interposição do recurso com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, quanto para a

interposição com base em divergência jurisprudencial, veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 543-C DO CPC/73 E 1.037, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO
DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR
ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS
RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a
suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior
Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias.
Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado.

3. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissor
constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou
objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os
paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

4. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão adotada, que se apoiou em enunciado sumular para não conhecer
do recurso especial por ela interposto de modo deficiente.

5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência
em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021,

§ 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a
majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do
NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele

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31/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/10/2017 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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