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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE. Recusa da seguradora em inscrever curatelada como
dependente de titular no plano. Abusividade. Instrução Normativa e contrato
que autorizam a inscrição de tutelado inválido, portanto com o mesmo viés
protetivo, já que tanto os tutelados como os curatelados inválidos são aqueles
que, embora tenham atingindo a maioridade, não são capazes para os atos da
vida civil e por isso necessitam da assistência de seus representantes legais.
Ademais, artigo 1774 do Código Civil que equipara os institutos da tutela e
curatela. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 35-G da Lei n. 9.656/98; e 6º da LICC. Sustentou, em síntese,
que, nos termos do regulamento, não há possibilidade de inclusão da curatelada, sob pena, ainda,
de desequilibro econômico-financeiro do sistema.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Na hipótese, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia acerca da inclusão da recorrida como dependente no plano de saúde:
"Pois bem.
Respeitada a livre convicção do d. Magistrado, assiste razão à apelante.
Ao que se apura, a apelada negou o pedido administrativo de inclusão de
curatelada, sob o fundamento de que este vínculo não está dentre aqueles
previstos em Instrução Normativa e contrato (fls. 22).
Sucede que referida Instrução Normativa permite, todavia, a inscrição de
dependente se o vínculo for de: "g) filhos, enteados e tutelados inválidos." gn
Nessa esteira, conclui-se que o sentido desta ir permissão está
intrinsecamente voltado, à proteção que deve ser dada àquele que completa
24 anos, mas é incapaz para os atos da vida civil, o que se apura, inclusive,
por interpretação exclusiva do item "f' de fls. 22.
Portanto, se a proteção é para o maior incapaz, estar-se-ia tratando do
próprio curatelado, que pela sua condição, assim como o tutelado, necessita
da assistência de seu representante legal.
E, como bem ressaltou o i. Procurador de Justiça, o artigo 1774 do Código
Civil determina a aplicação à curatela, das disposições concernentes à tutela,
portanto, equiparando os institutos.
(...)
Assim, o melhor é reformar a r. sentença, para determinar que a Cassi faça a
devida inclusão de Ingrid Romanha como dependente de Aretuza Romanha no
plano de saúde."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que a recorrida faz jus à inclusão no plano de saúde, consignando que "se a proteção é para o
maior incapaz, estar-se-ia tratando do próprio curatelado, que pela sua condição, assim como o
tutelado, necessita da assistência de seu representante legal. E, como bem ressaltou o i.
Procurador de Justiça, o artigo 1774 do Código Civil determina a aplicação à curatela, das
disposições concernentes à tutela, portanto, equiparando os institutos. " (grifou-se)
Diante da leitura das razões do recurso especial, contudo, observa-se que a parte
recorrente deixou de impugnar, especificamente, o referido argumento baseado na aplicação do
art. 1.774 do Código Civil, que se mostra suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão
estadual, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO
STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado
pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. ÍNDOLE
ABUSIVA DE CLÁUSULA DA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a
deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência,
por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.135.581/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Outrossim, não prospera o alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que, conforme
entendimento desta Corte, " a incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional ". (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/5/2021.)
Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5
do STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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