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18/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO
HOSPITALAR. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
DESDOBRAMENTO POSSÍVEL PELA EXTENSÃO DA
LESÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com fundamento no acervo
fático-probatório carreado aos autos, afastou a responsabilidade
do hospital ora agravado pelo evento danoso, por entender que a
infecção hospitalar era desdobramento possível em decorrência
da extensão da lesão. A pretensão de alterar tal entendimento,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
2. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
27/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
12/11/2019 Visualizar PDF
20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELISEU RASERA FILHO
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
1.103):
"Responsabilidade Civil. Infecção hospitalar. Cirurgias ortopédicas
seguidas. Sequelas estéticas. Pedidos indenizatórios de danos
materiais, morais e estéticos. Improcedência. Recursos buscando
majoração da verba honorária administrativa e reforma integral do
julgado. Grave fratura exposta causada em acidente motociclistico
com transporte do acidentado de São Paulo a Santos. Cirurgias
ortopédicas. Grave infecção que não guarda simetria com ambiente
hospitalar, mas provavelmente pela extensão das lesões sofridas.
Recurso do advogado da ré provido e improvido o do autor."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls.
1.121-1.125.
Nas razões do recurso especial, ELISEU RASERA FILHO alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 458, II, 535, 131 e 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, ao
argumento, entre outros, que "(...) a grave infecção importa em responsabilidade do
Recorrido, tendo em vista que o réu teria aceitado realizar os procedimentos em suas
dependências nas condições do autor logo após o acidente, ou seja, recebendo paciente
supostamente infectado em suas instalações sem exigir exames específicos prévios (...)".
(fl. 1.145)
Contrarrazões às fls. 1.283-1.292.
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação aos arts.
458, II, 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos
litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse
sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação aos arts. 131 e 333, I, do CPC/73, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do CC, o
recorrente defende que restou evidenciado nos autos a ocorrência de falhas técnicas das
equipes e de procedimentos de atendimento, o que enseja o dever de reparar os danos
suportados, em especial pela responsabilidade objetiva do recorrido.
Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que não houve qualquer prova da má prestação dos serviços e, conforme consta da prova
pericial, a infecção sofrida pelo recorrente ocorre em 10 a 17% dos casos de lesões do
porte e extensão daquelas suportados pelo autor, ora recorrente. Confira-se excerto do v.
acórdão estadual (fls. 1.104-1.105):
"Relembrando os fatos, o autor, que
é médico, envolveu-se em acidente motociclístico na Avenida dos
Bandeirantes, na Capital, em 12 de maio de 2009 e quis ser
atendido no Hospital Ana Costa S/A, na cidade de Santos, para
onde foi transportado com fratura exposta na perna esquerda e,
naquele nosocômio, só foi recepcionado mais de quatro horas
depois, sendo submetido a seguidos procedimentos cirúrgicos
ortopédicos, inclusive com implantação de aparelhos apropriados
para imobilização do local.
Ocorre que surgiu infecção no sítio
das cirurgias, infecção por Staphylococcus Aureus que, mesmo com
o uso de medicação apropriada e limpezas contínuas do local, veio
a agravar-se causando até mesmo perda de tecido e, o mais
preocupante, osteomielite aguda.
Após os procedimentos realizados
naquele hospital de Santos, continuou o autor seu longo tratamento
em outro nosocômio em São Paulo.
Diante da necessidade de enxerto
com material do próprio corpo, ficaram indeléveis sequelas
estéticas com os quais não se conforma o autor, daí os pedidos
indenizatórios.
No entanto, a responsabilidade pelo
doloroso evento, não pode recair no hospital réu diante da falta de
prova da má prestação dos serviços sujeitando o paciente a
ambiente que facilitou a contaminação para aquela violenta
bactéria. Não havendo que se falar simploriamente em
responsabilidade objetiva.
Tal conclusão decorre, como bem
referiu o sentenciante, dos expressos termos do competente laudo
pericial, que abordou com minudência, a sujeição de graves
lesões ortopédicas submetidas aos procedimentos cirúrgicos e a
episódios de contaminação mesmo em ambiente estéreis. O que é
de conhecimento comum e que lesões do porte e extensão
daquelas sofridas pelo autor costumam por vezes, propiciar
infestação do local atingido por microrganismos que, como
relatado, pela perita médica, vivem na derme dos seres humanos e
que, em casos como o presente, pode ocorrer infecção em cerca
de 10 a 17% dos casos ." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é
objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos
sofridos resultam de infecção hospitalar. Nessa linha de intelecção, confira-se:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDIMENTO DE PARTO CESARIANO. AUTORA VÍTIMA
DE QUADRO INFECCIOSO. INCAPACIDADE.
PENSIONAMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. 2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E
83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2.1. Outrossim, o acórdão recorrido julgou em conformidade com
o entendimento desta Corte, o qual se firmou no sentido de que "a
responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços)
é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente
nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção
hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 28/5/2018).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1770371/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019 - grifou-se)
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela
inexistência de responsabilidade do hospital, ora recorrido, uma vez que a infecção que
acometeu o recorrente possui incidência de 10 a 17% das lesões semelhantes às sofridas
pelo autor, de modo que não restou evidenciada qualquer falha na prestação dos serviços
hospitalares. Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Corte local
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DAS
RAZÕES DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO
PREPARO. INFECÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE
DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
2. O Tribunal de origem, lastreado no conjunto probatório dos
autos, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta
do hospital e a infecção que acometeu o paciente, afastando o
dever de indenizar. A alteração de tal entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 deste Pretório.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1601932/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o
que impede o conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa,
pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa
apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do
apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe
14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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