Informações do processo 2017/0260995-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1194679
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/10/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto pela
URBANIZADORA CONTINENTAL S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,
fundado no art. 105, III, alíneas "a" e “c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 783):

COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Resolução - Não pagamento das
prestações - Direito potestativo - Ação constitutiva - Ainda que imprescritível
a ação constitutiva que não tem prazo previsto na lei, prescreve em cinco
anos a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, e se
o credor não pode mais cobrar as prestações, não pode resolver o contrato
pelo seu inadimplemento - Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 806/810.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 219, §5º, 220,
535, I e II, do CPC/73; 189, 210, 474, 475 do CC; 1º do Decreto – Lei 745/69, bem como a
configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) “mesmo que extinta pela prescrição a pretensão da recorrente
de cobrar o saldo o preço inadimplido, prevalece intacta a obrigação dos recorridos, de modo
que não se encobriu ou extinguiu o elemento inadimplemento" (fl. 827); (ii) “a despeito da
inexistência de prazo decadencial previsto em lei para a hipótese, se se considerar aplicável ao
caso concreto um prazo extintivo, há de se observar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos
previsto no artigo 205 do CC" (fl. 827).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 917/934.

É o relatório.

De início, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535, I e II do CPC de 1973,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou
contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, como se verifica do trecho dos aclaratórios a seguir (fls.
809/810):

“A decisão é expressa no sentido de que, se prescrita a obrigação que lastreia
a inadimplência contratual, não pode fundamentar a resolução do contrato,
sendo pacificado no STJ que: "a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que, por ser matéria de ordem pública, a análise de ocorrência ou
não de prescrição, não ocorre preclusão pro judicato. Precedentes. REsp.
1.450.361/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 3/6/2014, DJe 24/6/2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.358.343/RS, Rel. Min
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/5/2013" (AgRg no REsp
1517891/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)."

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe
16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
25/05/2020.

Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente.

No tocante ao prazo aplicável à hipótese, consistente na ação de resolução de
contrato subsidiada por instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel,
nota-se que a Corte de origem aplicou o prazo quinquenal quanto às parcelas vencidas de
05/02/2003 a 05/06/2004, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 787/788):

“No caso, quando ajuizada a presente ação, a autora não podia mais cobrar
as prestações em aberto, porquanto consumado o prazo prescricional.

Em conformidade com o art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo para

cobrança das prestações vencidas de 05/06/2001 a 05/01/2003 (24 a 43) era
de 20 anos (ação pessoal), e por aplicação do art. 2.028 do Código Civil de
2002, uma vez que reduzida a cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5°, I, Código Civil
de 2002), uma vez não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada, contando-se o prazo prescricional da lei nova, a derradeira
parcela prescreveu em 05/01/2008, e com relação as vencidas de 05/02/2003
a 05/06/2004 (44 a 60), na vigência do atual Código Civil, em 05/06/2009,
também se consumou, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em
20/01/2011.

Se prescrita a obrigação que lastreia a inadimplência contratual, não pode
fundamentar a resolução do contrato."

No entanto, o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em confronto com o
posicionamento desta Corte de Justiça, a qual interpreta que deve ser aplicado o prazo
prescricional decenal nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, como se
demonstra com as ementas a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei
regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a
resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a
pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão
veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel
litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que
incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022. ).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.

2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito
de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não
prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato.

3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na
posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e
danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do
preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em
17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

TERMO INICIAL.

PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. 1. A ausência de decisão acerca
dos argumentos invocados pela agravante, apesar da interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

2. A Segunda Seção possui o entendimento de que "decorrendo todos os
pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral
do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser
iniciada a contagem do prazo prescricional trienal". Precedentes.

3. O curso do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, tem
início no momento em que nasce a pretensão exercitável, que, na espécie,
deu-se em 23/06/2006. É o que se extrai da disposição do art. 189 do Código
Civil.

4. No julgamento do REsp 208.491/DF (DJ de 03/09/2001), de relatoria do
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a 4ª Turma do STJ definiu que "não havendo
na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a
resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a
pretensão de crédito que decorre do contrato".

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.282.327/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de aplicar o prazo prescricional de dez
anos, nos termos do artigo 205 do CC, às parcelas inadimplidas.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão