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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pela MALBEC DO BRASIL
COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Compra e venda de ameixas. Nulidade da
sentença por ausência de fundamentação não verificada. Decisório
monocrático suficientemente fundamentado, no sentido de
possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que o nortearam.
Documentos acostados aos autos comprovam a realização do
negócio jurídico. Autora que se desincumbiu de seu ônus
probatório. Não demonstração do pagamento pela ré. Majoração
dos honorários recursais. Sentença mantida. Recurso improvido.
fl. 244)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 370,
371, 373 e 489, II, § 1°, II, III e IV, do NCPC, sustentando, em síntese, além de negativa
de prestação jurisdicional, que houve equívoco pelas instâncias ordinárias das regras de
distribuição do ônus probatório, visto que a recorrida não comprovou o direito invocado.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, II, § 1°, II, III e
IV, do NCPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante
análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a autora
comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme o seguinte trecho do aresto
recorrido:
A ré contesta a pretensão de cobrança da autora, aduzindo que
nunca realizou a compra e venda alegada, de modo que a ação
deve ser julgada improcedente.
No entanto, analisando-se detidamente os documentos acostados
aos autos fica claro que a ré efetivamente comprou as ameixas da
autora.
A autora juntou aos autos fatura de exportação comercial (cf. fls.
15, 19, 22 e 25), além do conhecimento de transporte rodoviário
(fls. 28, 34 e 38) que atestam que as ameixas realmente foram
transportadas do Chile para o Brasil.
Outrossim, os documentos de fls. 29, 32, 36 e 39 consistem em
certificados de origem das ameixas, expedido pelo governo chileno,
indicando que a ré é a importadora dos produtos.
Neste mesmo sentido temos o Certificado de Produtos
Agropecuários Industrializados de Exportação (fls. 30, 33, 37 e 40),
emitido pelo Ministério da Agricultura do Chile, que comprova o
envio da mercadoria para a autora nas quantidades indicadas na
inicial.
Observo que os documentos acostados pela autora não foram
produzidos de forma unilateral, posto que contaram com a
chancela do governo chileno, o que demonstra que os produtos
passaram pela aduana chilena e foram transportados até o
endereço da autora no Brasil.
Ademais, do e-mail juntado a fls. 175/176, verifica-se que o
preposto da autora cobra o pagamento das mercadorias enviadas,
obtendo como resposta da Sra. Rita Bianchi, do departamento
financeiro da ré, que 'Estou aguardando o Danilo
(depto.importação) encaminhar as faturas, para que eu possa lhe
passar a programação!'.
Vale dizer, ainda que o e-mail não indique o inadimplemento,
decerto admite a existência do negócio jurídico porque não seria
crível que uma empresa, ao ser cobrada, responda que ira
conversar com o departamento de importaçao para passar a
programação se a compra e venda não tivesse sido realizada.
Destarte, embora não tenha juntado o comprovante de recebimento
da mercadoria, a autora logrou êxito em comprovar que a empresa
ré efetivamente importou e comprou ameixas chilenas, se
desincumbindo, assim, de seu ônus probatório.
Incumbia à ré, portanto, comprovar o efetivo pagamento dos
produtos, o que não logrou realizar.
Neste caso, não há que se cogitar de nulidade da sentença por
ausência de lógica porque o magistrado apontou acertadamente
que a compra e venda foi efetuada. (e-STJ, fls. 1368-1369)
Nesse contexto, a alteração do entendimento proferido no aresto recorrido,
na forma em que postulada, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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