Informações do processo 2013/0027164-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.296
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

31/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE
MÉRITO. JULGAMENTO NO RESP. N. 1.393.302/PR. EXAME
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 7897):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. O processo administrativo não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais,
bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes ao
processo e à defesa do acusado (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo
Brasileiro, 14ª ed., RT, 1989, p. 587).

2. No caso em exame, inexiste qualquer ilegalidade a ser reparada na via judicial,
impondo-se a confirmação da r. sentença.

3. Apelação desprovida.

Embargos de declaração acolhidos.

O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte
de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, em
especial acerca dos dispositivos tidos por violados.

Quanto às questões de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes artigos:

i) 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, ao fundamento de que é atípico o ato imputado, não
configurando improbidade administrativa, haja vista a ausência de obtenção de vantagem ou proveito
para si ou para outrem;

ii) 168, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, pois, em que pese a mencionada
conduta ter sido imputada ao recorrente no PAD e constar do relatório da comissão processante,
nenhuma prova nesse sentido constou nos autos do processo administrativo, e tampouco no processo
judicial;

iii) 154 e 157 da Lei n. 8.112/1990, "[...] na medida em que não acatou os argumentos do
Requerente no sentido de que houve flagrante irregularidade nas intimações das testemunhas de
defesa arroladas no Processo Administrativo Disciplinar." (fl. 7951);

iv) 2º, parágrafo único e I, VIII E X, DA LEI Nº 9.784/1999, já que o acórdão recorrido,
"[...] ao manter a pena máxima de demissão aplicada ao ora Recorrente, mesmo diante da
incontrovérsia quanto à ausência de dolo e de obtenção de proveito próprio ou a outra pessoa, o
tribunal “a quo" negou vigência ao contido no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, posto que
houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fl. 7956).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 8398/8399.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Ainda preliminarmente, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto
o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes

para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mais, verifica-se que o recorrente, com o intuito de obter a pretendida indenização por
danos morais e materiais, traz diversos argumentos a demonstrar a ilegalidade do processo
administrativo disciplinar, que culminou com a sua demissão.

Ocorre que, em consulta processual ao sistema informatizado, verifica-se que todas as
questões aqui trazidas pelo recorrente já foram discutidas e decididas nos autos do Recurso Especial
n. 1.393.302/PR, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 4/3/2015 (já transitado em
julgado).

Nesse passo, constatada a inexistência nas razões do recurso especial de qualquer outro tema
a ser debatido que envolva a causa de pedir remota, impõe-se o não conhecimento da irresignação,
posto que seu exame ficou prejudicado.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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