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05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ARTUR BERNARDES DO AMARAL PADILHA
ADVOGADOS : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA - RS007574
PIETRO MIORIM E OUTRO(S) - RS070897
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535
DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO.
DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia.
2. Para apuração da infração disciplinar por inassiduidade habitual, a Lei 8.112/1990
estabelece rito sumário, no qual, após a apresentação da defesa a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (art. 140), o
que foi observado no caso concreto.
3. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente
se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa.
Precedentes: AgInt no REsp 1.409.731/AP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 7/11/2017; AgRg no REsp 1.192.550/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2015.
4. Não enseja cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas,
mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório. Precedentes:
AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
5/12/2017; AgRg no RMS 33.351/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 17/5/2017.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acórdão proferido em sede de mandado de
segurança não pode servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial,
ainda que se trate de dissídio notório, pois os remédios constitucionais não possuem o
mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso especial. Precedentes: REsp
1.463.712/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; AgInt nos
EDcl no REsp 1.618.085/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30/11/2016.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
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