Informações do processo 2011/0169643-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.216
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2014 a 31/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2014

31/10/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, em 09/03/2011, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INCENTIVO FISCAL.
PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO.

1. Para as ações ajuizadas após 08/06/2005 – porquanto a Seção de Direito
Público do STJ, no RE nº 327.04311DF, DJ de 10.10.2005, afastou a
aplicação do art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas até o término da
'vacatio legis' de 120 dias – embora o prazo prescricional de cinco anos
continue a fluir da extinção do crédito tributário, esta, por força do referido
art. 3º da LC 118/2005, ocorre no momento do pagamento antecipado de que
trata o § 1º do art. 150 do CTN. A propósito, EREsp 462.446/MA, STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.10.2005.

2. Todos os atos normativos, ao fixarem custos máximos para as refeições
individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº
6.321/76, violam o princípio da legalidade, porque extrapolam os limites do
poder regulamentar" (fl. 655e).

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 671/674e).

No Recurso Especial de NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega-se a existência de
dissenso pretoriano e violação ao disposto nos arts. 106, I, e 150, §§ 1º e 4º, do CTN.

Sustenta-se, em apertada síntese, que:

"2.14. No entender da recorrente e amparo dos julgados proferidos neste
Sodalício, as disposições da LC nº 118/05 não podem restringir o direito a
restituição dos valores cujos fatos geradores ocorreram antes da entrada em
vigor da referida Lei, posto que houve nítida usurpação à jurisdição do Poder
Judiciário, que já havia decidido o alcance do art. 168, I, do CTN.

2.15. Em recente decisão proferida no julgamento do Incidente de
Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em REsp 644.736/PE, a
Conte Especial do Superior Tribunal de Justiça, declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte, do art. 4º, da Lei Complementar
118/2005, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa do prazo
prescricional aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, consoante
a ementa ora transcrita e cópia do acórdão colhida da Revista Eletrônica de
Jurisprudência do eg. STJ (Paradigma 01): (...)" (fl. 701e).

Requer-se, por fim, "seja conhecido e dado provimento ao presente recurso especial,
para possibilitar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de junho de 1999
(fatos geradores ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05)" (fl. 710e).

Contrarrrazões às fls. 734/750e.

Recurso Especial admitido (fls. 761/763e).

O presente recurso não merece prosperar.

A questão versada nos autos não mais comporta discussão.

Após a decisão, proferida pelo Plenário do STF, em regime de repercussão geral, no
Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18.8.2011), a jurisprudência deste STJ passou a adotar a
orientação de que não é a data do pagamento indevido que determina a aplicação, ou não, do prazo
prescricional quinquenal previsto na LC 118/2005, mas a data do ajuizamento da ação de repetição
de indébito ou da ação de declaração do direito à compensação. Assim, nos termos da novel
jurisprudência desta Corte, a superada metodologia da prescrição decenal (tese dos "cinco mais
cinco") continua a ter aplicação somente aos pedidos judiciais, de restituição ou de compensação,
ajuizados até a entrada em vigor da LC 118/2005, independentemente de os pagamentos indevidos
terem sido realizados em data anterior ao início de vigência da referida Lei.

À guisa de mero exemplo, confiram-se os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. INCIDÊNCIA. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO

FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 566.621/RS E,
PELO STJ, NO RESP REPETITIVO 1.291.394/RS
. FUNRURAL.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC.

1. A pretensão recursal reside na reforma do entendimento do Tribunal 'a
quo' acerca da ilegitimidade do espólio de requerer a restituição dos valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição sobre a comercialização da
produção rural, no que diz respeito a indébitos tributários posteriores ao
óbito, bem como na aplicação da prescrição decenal quanto à restituição
integral dos valores recolhidos indevidamente.

2. A jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo
prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei
Complementar n. 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos
indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja,
9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC)
.

3. Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão
Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe
18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos
definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de
repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei
(9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos
indevidos realizados antes da sua vigência
.

4. No caso, como a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 8.6.2010,
os recolhimentos indevidos efetuados antes de 8.6.2005 estão prescritos.

5. Quanto ao mérito, descumprido o necessário e indispensável exame dos
artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.

6. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento
na alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o
recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de
incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.440.852/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

13/05/2014).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR
RURAL PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES DO INDÉBITO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO
'EXTRA PETITA' NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005
.

1. Hipótese em que o Tribunal 'a quo' entendeu ser indevida a contribuição
ao Funrural e ao Senar, em relação à pessoa jurídica produtora rural, sobre a
comercialização de sua produção. Consignou a extinção do direito de pleitear
as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a
propositura da ação.

2. No tocante à afronta aos arts. 128 e 460 do CPC, não se conhece de
Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por
analogia, a Súmula 282/STF.

3. Ademais, não configurou julgamento 'extra petita' a decisão do Tribunal de
origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a
pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre
julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na Inicial.

4. A questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional,
qual seja a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992,
que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei
8.121/1991 e tornou inexigível a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas
físicas. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de
violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

5. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a
retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, com base na LC
118/2005, para o pedido de repetição de indébito relativo a tributo
lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério
para que incida a novel legislação, entendeu 'válida a aplicação do novo

prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
'vacatio legis' de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005', afastando o
óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes de entrar em vigor
a LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo
.

6. A Primeira Seção, na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar
o REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), acabou por adequar a
jurisprudência do STJ ao recente posicionamento do STF
.

7. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 7.6.2010, após o início de
vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo
prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do
seu art. 3º.

8. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.421.060/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/04/2014).

Proposta a ação em 28/09/2009 (vide assertiva constante do acórdão recorrido, à fl.
648e), de aplicar, portanto, no caso, a prescrição quinquenal, conforme bem decidido em 2ª Instância.

Registre-se, por fim, que eventual discussão sobre possível inobservância ao princípio
da segurança jurídica não pode ser alvo de análise, na presente via recursal, dada a evidente falta de
prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial de NETZSCH DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília (DF), 11 de outubro de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, em
22/03/2011, por meio do qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INCENTIVO FISCAL.
PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO.

1. Para as ações ajuizadas após 08/06/2005 – porquanto a Seção de Direito
Público do STJ, no RE nº 327.04311DF, DJ de 10.10.2005, afastou a
aplicação do art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas até o término da
'vacatio legis' de 120 dias – embora o prazo prescricional de cinco anos
continue a fluir da extinção do crédito tributário, esta, por força do referido
art. 3º da LC 118/2005, ocorre no momento do pagamento antecipado de que
trata o § 1º do art. 150 do CTN. A propósito, EREsp 462.446/MA, STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.10.2005.

2. Todos os atos normativos, ao fixarem custos máximos para as refeições
individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº
6.321/76, violam o princípio da legalidade, porque extrapolam os limites do
poder regulamentar" (fl. 655e).

Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 671/674e).

No Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL, interposto com base na alínea a
do permissivo constitucional, alega-se violação ao disposto nos arts. 535, II, do CPC/73, 369 e 581 a
589 do RIR/1999, 10, § 1º, da Lei 6.321/76, 1º, § 2º, do Decreto-lei 2.462/88, 10, § 2º, da Lei
8.541/92, 3º, § 4º, da Lei 9.249/95 e 111 do CTN.

Sustenta-se, em síntese, que:

"Conforme demonstram os dispositivos colacionados, ainda que a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão