Informações do processo RE 1086583

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 31/10/2017 a 03/02/2021
  • Estado
  • Brasil

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03/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 4 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 3475620105110000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: AMAZONAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEADING CASE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 980. INAPTIDÃO DECLARADA PELO
RELATOR. REQUISIÇÃO DE NOVOS PROCESSOS EM SUBSTITUIÇÃO.
ATO QUE SE MOSTROU INFRUTÍFERO. CANCELAMENTO DO TEMA.

DESPACHO: O Ministro Marco Aurélio encaminhou a esta
Presidência o presente Recurso Extraordinário 1.086.583, paradigma do Tema
980 da Repercussão Geral, mediante despacho assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - PARADIGMA - NÃO SUBSTITUIÇÃO - TEMA N° 980 -
CANCELAMENTO." (Doc. 221, p. 1)

O Plenário Virtual desta Corte reconheceu em 8/12/2017, a existência
de repercussão geral das controvérsias versadas neste recurso extraordinário,
em acórdão cuja ementa transcrevo:

“COISA JULGADA - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO -
MODIFICAÇÃO POSTERIOR - TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO -
RELAÇÃO JURÍDICA - REGIME - MODIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à
intangibilidade da coisa julgada no tocante aos juros estabelecidos em
processo de conhecimento ou de execução contra a Fazenda Pública, bem
como a relativa à mitigação de título judicial condenatório, ante a
transformação de empregos públicos em cargos sob o regime estatutário."
(RE 1.086.583-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 28/2/2018)

Posteriormente, em 10/5/2019, o Relator negou seguimento ao
recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 733 do STF (Doc. 147).
Considerando a inaptidão do recurso extraordinário para julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como a temática retratada na
repercussão geral, deu ciência da decisão à Presidência do Supremo, para
requisição de novo recurso “ a versar as matérias aludidas, visando análise da
possível substituição do paradigma da repercussão geral - Tema n° 980 ".
Releva notar que a decisão de inaptidão do Relator foi mantida pelo Plenário
desta Corte no julgamento de agravo interno (Doc. 222).

A Presidência deste Tribunal determinou à Secretaria Judiciária (Doc.
158) a expedição de ofício, inicialmente, ao Tribunal Superior do Trabalho, o
qual informou, por meio do Ofício OF.TST.GVP N° 34/2020, de 17 de março de
2020, não possuir feitos aptos a serem indicados como representativos da
controvérsia objeto do referido tema de repercussão geral.

Diante do resultado negativo, a Presidência desta Suprema Corte
determinou, então, a expedição de ofício “aos demais Tribunais do país"
(Ofício Circular n° 9/SEJ/2020, de 22 de junho de 2020 - Doc. 169), para que
verificassem a existência de processos aptos à substituição do referido
leading case (Doc. 168).

Apenas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontrou
recursos aptos para substituição do paradigma, encaminhando os recursos
extraordinários de n° 1.252.031, 1.255.006, 1.255.248 e 1.265.997 ao Ministro
Relator.

Nada obstante, o Ministro Relator concluiu que “Os extraordinários
enviados ao Supremo não alcançam a abrangência do Tema n° 980 da
sistemática da repercussão maior, considerada toda a dimensão". Vieram os
autos, portanto, com indicação de cancelamento do Tema (Doc. 221).

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, verifico que o Tema 980 possui duas temáticas distintas: (i)
intangibilidade da coisa julgada quanto aos juros estabelecidos em processo

de conhecimento ou em execução contra a Fazenda Pública; e (ii)
possibilidade de limitação dos efeitos pecuniários da condenação ao advento
do regime jurídico único (RJU). Essa peculiaridade, dificultou sobremaneira
que os processos requisitados abrangessem todas as questões controvertidas
no referido Tema.

Outra não foi a conclusão do Ministro Relator ao assentar, por meio
do despacho de 1°/9/2020, que os processos encaminhados não abrangem as
questões postas em julgamento em “toda a dimensão", impossibilitando,
portanto, a manutenção do Tema para julgamento do Plenário.

Em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal já determinou
o cancelamento de temas de repercussão geral, ante o prejuízo dos leading
cases vinculados. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o Tema 794, da
relatoria do Ministro Roberto Barroso; o Tema 603, de minha relatoria; e o
Tema 192, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Ademais, é de se sublinhar que foram empreendidos todos os
esforços, pelo Ministro Relator e pela Presidência, para a substituição do
paradigma - com a expedição de dois ofícios, um deles com abrangência
nacional. Esgotadas as oportunidades para substituição, não há outro
desfecho possível se não o cancelamento do tema, por ausência de processo
apto a julgamento.

Ex positis, DETERMINO o CANCELAMENTO do Tema 980 da
repercussão geral, ante a ausência de paradigma apto para o julgamento do
tema, conforme indicado pelo Ministro Relator, sem prejuízo do
encaminhamento de novos processos como representativos da controvérsia
de cada uma das questões jurídicas vinculadas.

Comuniquem-se aos tribunais de origem.

Publique-se.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão