Informações do processo 2014/0122694-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520549
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2014 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações 2019 2018 2014

27/05/2019 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. DETERMINADA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA
JUNTAR AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO COM A CRT,

SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CPC.

I - O pedido incidental de exibição de documentos não exige prévia

solicitação administrativa, pois na ação ordinária o Juiz pode
determiná-la com base no art. 130 ou no art. 356, do CPC. Assim,

não há falar-se em ausência de interesse de agir.

II - Aplicação, ao caso, das regras do CDC, em especial a que

autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, à
demandada, a juntada das informações relativas à contratação, nos

termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei n° 8.078/90. Entendimento desta

Corte.

III - O descumprimento da ordem judicial de exibição de
documento permite seja aplicada a sanção prevista no art. 359, inc.
I, do CPC (presunção de veracidade das alegações da parte

adversa). Precedentes.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-311).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos

seguintes dispositivos legais: a) art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, defendendo a falta de

interesse de agir da parte ora recorrida, tendo em vista a ausência de pedido

administrativo para exibição de documentos, bem como de pagamento de taxa do serviço,
em desrespeito à Súmula 389/STJ; e b) arts. 333, I, do CPC/1973 e 6º, VIII, do CDC, ao

argumento de ausência da prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora.

Contrarrazões apresentadas às fls. 336-341 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
No tocante à tese de inexistência de interesse de agir , o Tribunal de
origem considerou desnecessário o prévio requerimento administrativo e o
pagamento de taxa no caso de pedido judicial de exibição incidental de documentos

destinados à prova do direito à complementação de ações perseguido pela demanda

principal (e-STJ, fl. 293):

Preliminarmente, merece ser destacado que o pedido incidental de
exibição de documentos não exige prévia solicitação administrativa
ou cautelar, pois na ação ordinária o Juiz pode determiná-la com

base no art. 130 ou no art. 356, do CPC. Assim, não há falar-se em
ausência de interesse de agir.

Entretanto, conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte,
consolidado por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp 982.133/RS (Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/9/2008, DJe 22/9/2008), " falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula
a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver
apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; e b) o pagamento pelo custo do

serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100,

parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976".

Nessa direção, também foi editada a Súmula 389/STJ, de seguinte teor:

A comprovação do pagamento do “custo do serviço" referente ao
fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da
companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de

documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Além disso, é firme a orientação de que a "Súmula 389 do STJ aplica-se
aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016,

DJe 27/5/2016).

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEMAR NORTE
LESTE S/A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO CDC. REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE
AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA .
DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões
pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara
e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Esta
Corte possui jurisprudência firmada no sentido da incidência do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) no contrato em análise,
visto que, acobertada pela relação societária, há, na presente
controvérsia, clara relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas
pela agravante, quanto à invalidade dos requerimentos
administrativos apresentados e à inépcia da inicial, demandaria
revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.

5. A caracterização do interesse de agir, em ações que objetivam a
exibição de documentos societários, exige prova do requerimento
formal na via administrativa e comprovante de pagamento da
taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp n.
982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
964.479/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA , julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO STJ.
APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se
aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de
prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação

financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em

19/05/2016, DJe 27/05/2016). 2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 934.742/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em
22/11/2016, DJe 01/12/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO
INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ.
INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO
CPC/1973. 1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas
integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula
nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos
chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira. 2. A não comprovação da prévia
existência de requerimento formal apresentado pelo autor da
demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta
de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução
meritória. A determinação de exibição incidental desses
documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação
do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira
ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1331352/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em contrariedade à orientação

jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é impositivo o provimento do

recurso especial no tópico, prejudicado o exame das demais alegações.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a determinação de
exibição dos documentos societários que não tenham sido objeto de comprovado prévio
requerimento administrativo e de recolhimento do custo da prestação do serviço

correspondente.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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