Informações do processo 2011/0303687-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 96.423
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou que o recurso especial
permanecesse retido nos autos (e-STJ fl. 368).

Nas razões do agravo (e-STJ fls. 371-381), pede-se o processamento do recurso
especial ao argumento de que a ordem de retenção ocasiona dano irreparável, pois o indeferimento da
prova pericial atuarial impede que a agravante comprove
"por meios técnicos a inexistência de
abusividade no índice de reajuste aplicado, assim como a sua necessidade para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro"
 (e-STJ fl. 378), aduzindo que retenção lhe ocasiona dano de difícil
e incerta reparação.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro
do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou
apresentação de contrarrazões.

Por outro lado, esta Corte tem relativizado a referida regra, em hipóteses excepcionais,
para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.

A propósito:

" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, §
3º, DO CPC.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando, com temperança, a norma
contida no art. 542, § 3º, do CPC, deixando de aplicar a regra do Recurso Especial
retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida
liminar ou antecipação de tutela.

2. Agravo Regimental não provido " (AgRg no REsp 1.162.579/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
06/04/2010).

" MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO NA FORMA RETIDA.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE
DA RETENÇÃO.

1. A regra de retenção do recurso especial, prevista no artigo 542, § 3º, do CPC, não
abarca situações cujo risco de infrutuosidade do provimento judicial seja inerente à
própria pretensão recursal, como ocorre no caso de recursos especiais que
ambicionam tutela cautelar ou o seu afastamento.

2. Agravo improvido " (AgRg na MC 15.845/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009).

Na hipótese em apreço, trata-se de decisão interlocutória, que não foi reformada pelo
Tribunal de origem, indeferindo a realização de perícia atuarial. Tal decisão tem natureza incidental,
não tendo sido, portanto, solucionada a ação ordinária.

O Tribunal de origem assentou que

"(...) O agravante, às fls. 5-6, a fim de justificar a necessidade da prova pericial
requerida, sustenta que esta tem como finalidade apurar a 'legalidade do reajuste
aplicado, a sua aprovação pelos órgãos competentes e a inexistência de abusividade
no percentual aplicado'.

Ora, não são controversos os índices/percentuais aplicados, mas, sim, o próprio
reajuste e, para tanto,
desncessária a prova requerida, haja vista que se trata de
questão de direito.

Da mesma forma, é incabível a dilação probatória pretendida a fim de demonstrar a
aprovação, ou não, dos reajustes pelos órgãos competentes (...)
Portanto, não se há
de falar em cerceamento de defesa, diante da negativa de realização da perícia
"
(e-STJ fl. 305 - grifou-se).

Portanto, entendendo o juiz, verdadeiro destinatário da prova, que naquele momento
em que requerida não se fazia necessária a sua produção por meio de perícia, não resta evidenciado
nenhum risco de dano grave ou de difícil reparação, até porque, caso porventura a repute
indispensável, poderá determinar sua realização a qualquer tempo, pois não há preclusão, tendo em
vista o poder instrutório do magistrado e o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão
racional (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil).

Com efeito, tal situação não se enquadra naquelas situações de urgência capazes de
afastar a regra da retenção.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
RETIDO.

DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA TÍPICA. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO
IMEDIATO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial que desafia decisão acerca de produção de prova pericial deve
permanecer retido nos autos por se tratar de questão interlocutória típica
.
Precedentes.

2. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à
reforma da decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no AREsp 38.124/RJ, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 14/06/2012 - grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL
RETIDO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO AO
REGULAR PROCESSAMENTO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Norma de natureza eminentemente processual tem aplicação imediata (tempus
regit actum).

2. É devida a retenção de recurso especial interposto contra o deferimento de
produção de prova, vez que não demonstrado o risco de dano irreparável ou de
difícil reparação. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento " (AgRg na MC 15.926/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 19/06/2012 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA
REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL
NA ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. O recurso especial que se determinou permanecesse retido nos autos foi
interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve o
entendimento da decisão que decretou a inversão do ônus da prova, provimento
que tem natureza tipicamente interlocutória.

2. A parte não demonstrou concretamente que a decisão que determinou a retenção
do recurso especial ocasiona dano de difícil ou incerta reparação, motivo pelo qual
descabe o imediato processamento do recurso especial, devendo o apelo permanecer
retido.

3. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento " (AgRg no AREsp 132.398/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
18/06/2012).

" Processo civil. Medida cautelar visando ao destrancamento de recurso especial.
Alegação de preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Impossibilidade
de afastamento do regime da retenção do recurso.
Precedentes. Agravo improvido ".
(AgRg na MC 14.441/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 16/09/2008 - grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO

ESPECIAL RETIDO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
1. Esta Corte, em casos excepcionais, vem admitindo o destrancamento do recurso
extremo, de forma a não inviabilizar seu exame nem causar, com a demora da
prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte. Todavia, não é este o caso dos
autos.

2. 'Deve ser mantida a retenção, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil, do recurso especial interposto em agravo de instrumento que
indefere produção de prova pericial, questão interlocutória típica.
' (AgRg na Pet
5.507/RJ, DJ 06.08.2007) 3. Agravo regimental desprovido
" (AgRg no Ag
934.473/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 12/06/2008, DJe 23/06/2008 - grifou-se).

Nesse contexto, não está a merecer nenhuma censura a decisão agravada que
determinou a retenção do recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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