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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em sede de agravo de instrumento nos autos de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O julgado traz a seguinte ementa:
"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
'As razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial guerreado, consoante
entendimento jurisprudencial desta Corte, implicam o não conhecimento do
reclamo' (Agravo Inominado em Apelação Cível n. 2010.054636-3, de Criciúma,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-10-2010).
'É vedada a inovação de tese recursal no agravo regimental' (AgRg no REsp n.
1200416/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16-12-2010)" (e-STJ, fl.
533).
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 20, § 3º, 473, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 580, 586 e 620 do
Código de Processo Civil), divergiu da orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
quanto às seguintes questões: (a) preclusão; (b) liquidez do título executivo; (c) necessidade de
liquidação do julgado por arbitramento; (d) princípio da menor onerosidade da execução para o
executado; (e) excesso de execução; e (f) valor dos honorários advocatícios.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
A questão infraconstitucional relativa à violação dos art. 20, § 3º, 473, 475-A, 475-B,
475-C, 475-J, 580, 586 e 620 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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