Informações do processo 2012/0219809-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 244.588
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 04/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

04/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BRASIL TELECOM S/A contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA em sede de agravo de instrumento nos autos de impugnação ao
cumprimento de sentença.

O julgado traz a seguinte ementa:

"AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

'As razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial guerreado, consoante
entendimento jurisprudencial desta Corte, implicam o não conhecimento do
reclamo' (Agravo Inominado em Apelação Cível n. 2010.054636-3, de Criciúma,

rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-10-2010).

'É vedada a inovação de tese recursal no agravo regimental' (AgRg no REsp n.
1200416/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16-12-2010)" (e-STJ, fl.
533).

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar
dispositivos de lei federal (arts. 20, § 3º, 473, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 580, 586 e 620 do
Código de Processo Civil), divergiu da orientação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
quanto às seguintes questões: (a) preclusão; (b) liquidez do título executivo; (c) necessidade de
liquidação do julgado por arbitramento; (d) princípio da menor onerosidade da execução para o
executado; (e) excesso de execução; e (f) valor dos honorários advocatícios.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

A questão infraconstitucional relativa à violação dos art. 20, § 3º, 473, 475-A, 475-B,
475-C, 475-J, 580, 586 e 620 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração com o fim de provocar o colegiado a
manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão