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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fl. 170):
"Apelação cível. Ação revisional de contrato de mútuo. Ausência de interesse recursal
do autor quanto aos pleitos de comissão de permanência e compensação de valores.
Não conhecimento. Mérito. Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados.
Juros moratórios em 1% ao mês. Precedente. Capitalização anual. Ilegalidade da
comissão de permanência. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento.
Disposições de ofício. TAC, IOF financiado. Relação de consumo. Cabimento. Apelo
do banco parcialmente provido e conheço, em parte, o apelo do autor e, onde
conhecido, parcialmente provido. Com disposições de ofício."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 184/206), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, o recorrente alega ofensa aos arts. 4º da Lei n. 4.595/1964 e 5º da MP n. 2.170-36/2001.
Defende a possibilidade de capitalização mensal e a cobrança dos juros remuneratórios conforme
contratados.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
Juros remuneratórios
No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, relatado pela eminente Ministra
NANCY ANDRIGHI e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a
Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre juros remuneratórios
em contratos bancários:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.
Capitalização mensal de juros
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada."
No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que "a multiplicação da taxa
mensal por 12 meses (4,88 x 12 = 58,56%), oferece um resultado inferior à taxa anual contratada, de
77,14%" (e-STJ fl. 112).
Portanto, a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de
acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.
Comissão de permanência
"Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n.
1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Nada obstante, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da correção monetária e da multa contratual
(Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ).
Dessa forma, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não
cumulada com os demais encargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios conforme
contratados, a capitalização mensal e a comissão de permanência de forma isolada.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios definidos
pela sentença deverão ser suportados na proporção de 20% (vinte por cento) para o recorrente e 80%
(oitenta por cento) para o recorrido, admitida a compensação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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