Informações do processo 2012/0186501-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.552
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/06/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : ROSÁRIA DE FÁTIMA BARBOSA SOARES
ADVOGADO : NATALIA SILVA TEIXEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA E

OUTRO(S) - MG060036

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6985 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por HOSPITAL NOSSA SENHORA
AUXILIADORA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 871,

e-STJ):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E DO
NEXO DE CAUSALIDADE - MATERIAL DEIXADO NO ABDOMEN DA
PACIENTE DURANTE CIRURGIA - COMPROVAÇÃO - SEQUELAS
GRAVES E IRREVERSÍVEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS
PRESENTES - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA .
INDEFERIMENTO - Enquadrando-se o nosocômio como prestador de serviços
(art. 30, § 20, CDC), o qual fornece suas instalações e dependências ao medico
para a realização de procedimentos cirúrgicos, auferindo, inclusive, lucros com tais
praticas realizadas em seu interior, afigura-se, indubitavelmente, parte legitima para
figurar no pólo passivo da demanda indenizatória, respondendo objetivamente
pelos danos advindos aos pacientes, na forma do artigo 14 do CODECON. -
Exsurgindo dos autos a comprovação da culpa na modalidade de negligência e/ou
imperícia, resultante do procedimento medico algodão dentro do organismo da paciente> que causou lesão à autora decorrendo
dai procedimento cirúrgico, inclusive com retirada total e parcial de vários órgãos,
impõe-se a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.- A fixação do
'quantum debeatur' da indenização, por dano moral emana do livre arbítrio do
julgador sopesada a prova da realidade, o prejuízo sofrido, a repercussão, a
angustia do ofendido e a situação econômica do ofensor, bem como as
circunstancias elou elementos do caso concreto. Os danos materiais dependem de
inegável comprovação.- O simples fato de tratar- se de uma entidade sem fins
lucrativos de caráter filantrópico, por si só, não serve como argumento para que a
postulante busque a gratuidade judiciária, sem comprovar a sua situação
econômico-financeira.
Nas razões do recurso especial (fls. 986/1003, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 267 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentou, em síntese, (i) ser devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e (ii) " que o
Hospital Nossa Senhora Auxiliadora não guarda relação de emprego, preposição ou qualquer
espécie de vínculo de onde se extraia subordinação técnica e/ou jurídica com os profissionais
médicos que lá exercem suas atividades" e que "não há qualquer ilícito praticado pelo Hospital,
cujo atendimento se deu de forma regular e correta, não guardando nenhuma relação com as
alegadas conseqúêneias que a ciruargia trouxe à recorrida. De modo que inexiste um dos
pressupostos básicos essenciais para responsabilização civil: o nexo causal".

Contrarrazões às fls. 1067/1077, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1090/1095, e-STJ), o apelo nobre foi admitido,

ascendendo os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar em parte.

1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior

Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

2. No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mister
destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que "A pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único,
se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do

processo. Precedentes. " (AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 22/11/2017).

Nesse diapasão, no caso em apreço, pelos documentos acostados às fls. 1009/1032

(e-STJ), observa-se que ficou demonstrada a efetiva impossibilidade de a parte requerente arcar com

os encargos processuais, razão pela qual deve ser deferido o aludido benefício.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ.

DEFERIMENTO.

[...]

3. Conforme a Súmula 481/STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa

jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar

com os encargos processuais.".

4. Hipótese em que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência financeira da
pessoa jurídica embargante, cabendo, por isso, o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita em seu favor, conforme previsto no art. 98 do
CPC/2015, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º desse mesmo dispositivo.

5. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a concessão do
benefício da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc.

6. Embargos de declaração acolhidos, com o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.

(EDcl no AgInt no REsp 1456947/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)

3. No tocante à apontada ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, não merece acolhimento a insurgência da recorrente; isso porque, em suas razões recursais,
limitou-se a indicar o referido dispositivo como violado, sem indicar, contudo, sobre quais pontos
ou teses especificamente teria deixado a decisão impugnada de se manifestar, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF. Aliás, sequer foi alegada existência de omissão ou contradição no

acórdão recorrido, tendo o recorrente somente apontado genericamente a violação ao dispositivo,
nada mais falando sobre o tema.

Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e

precisão a necessidade de reforma da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na Súmula

n. 284 do STF, in verbis: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. [...]

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação
genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) [grifou-se]

4. Relativamente à afronta ao artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 e a tese de
ausência de nexo de causalidade, porquanto não há relação de empreso ou preposição entre o hospital
requerente e os profissionais médicos que nele exercem sua atividade, incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a
tese ventilada não foi objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem, que em
nenhum momento tratou da responsabilidade do recorrente sob essa ótica, nada falando sobre
a existência ou não de emprego ou preposição.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por
vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Vale lembrar que, no caso específico, deveria a recorrente ter manejado os embargos de
declaração para sanar a omissão do tribunal local e, persistindo a omissão, ter invocado, no recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu, haja vista que nos embargos de

declaração de fls. 915/916 opostos pela ora insurgente nada foi suscitado sobre esse ponto.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E

COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO.

INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo

Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

[...]

(AgRg no AREsp 748.084/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015);

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I,
DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO

IMPROVIDO.

[...]

2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal,
ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos

enunciados sumulares 282 e 356/STF.

[...]

( AgRg no REsp 1.112.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial tão-somente a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita ao ora

recorrente.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 03 de julho de 2018.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73), interposto por ALAN LOPES DE
ANDRADE, contra decisão que não admitiu o recurso especial por ele manejado.

O apelo extremo, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,

foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado (fl. 871, e-STJ):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ERRO MÉDICO -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E DO
NEXO DE CAUSALIDADE - MATERIAL DEIXADO NO ABDOMEN DA
PACIENTE DURANTE CIRURGIA - COMPROVAÇÃO - SEQUELAS
GRAVES E IRREVERSÍVEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS
PRESENTES - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA .
INDEFERIMENTO - Enquadrando-se o nosocômio como prestador de serviços
(art. 30, § 20, CDC), o qual fornece suas instalações e dependências ao medico
para a realização de procedimentos cirúrgicos, auferindo, inclusive, lucros com tais

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Retirado da página 10664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão