Informações do processo 2012/0236286-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 254.595
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2014 a 29/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M R J

Movimentações 2019 2014

29/08/2019 Visualizar PDF

  • M R J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC) interposto por M. R. J. em face da
decisão de inadmissão do recurso especial, esse de sua vez manejado, com amparo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Após decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls.
3.085/3.089 (e-STJ), a parte recorrente peticionou (fl. 3.092, e-STJ), comunicando a
autocomposição da lide, com a perda superveniente do objeto do presente procedimento
recursal.

É o relatório do necessário.

Decido.

A irresignação está prejudicada.

1. Após decisão de conhecimento parcial do recurso com provimento na
parte conhecida, a parte insurgente informou a formalização de acordo, postulando a
declaração da perda do objeto recursal (fl. 3.092, e-STJ).

Nesse contexto, é forçoso reconhecer a prejudicialidade ao recurso.

2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 34,
inciso XI, do RISTJ,
julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda
superveniente do objeto.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 4311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

  • M R J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por M. R. J. em face da decisão de inadmissão
do recurso especial, esse de sua vez manejado, com amparo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2.880/2.896, e-STJ):

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória -
Alegação de quitação do título Hipótese em que o exequente negou ter
firmado o recibo, alegando ter havido montagem do documento - Ausência
de provas de montagem e comprovação de assinatura pelo exeqüente -
Quitação válida Embargos à execução procedentes - Recurso provido

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.968/2.977 e fls.
2.990/2.997, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 3.000/3.018, e-STJ), a parte recorrente
apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 535, incisos I e II, do
CPC/73 ao contexto da negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Tribunal
local em analisar as teses afetas "à ausência de registro da juntada aos autos de um
documento novo indispensável ao julgamento da lide e (ii) a obscuridade ou imprecisão
no tocante à alegação de que não caberia a análise do teor do documento novo por não
ter sido objeto dos Embargos à Execução ou do Recurso de Apelação " (fl. 3.004,
e-STJ); b) 397 e 462 do CPC/73, defendendo a possibilidade da juntada de documento
novo e relevante ao deslinde da controvérsia e, consequentemente, a indispensabilidade
da análise, ainda que em grau recursal; c) 219 do Código Civil e 353 do CPC/73,
aduzindo que houve o reconhecimento do inadimplemento da dívida no corpo da
notificação extrajudicial acostada aos autos, importando em inequívoca confissão,
circunstância não considerada pelo acórdão hostilizado e que evidencia e exigibilidade do
valor excutido.

Contrarrazões às fls. 3.045/3.047 (e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 3.049/3.050, e-STJ), o Tribunal de
piso negou seguimento ao recurso especial manejado, argumentando: a) a inexistência de
ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto analisadas as questões trazidas
à baila; b) a ausência de vulneração aos artigos citados nas razões do recurso especial; c)
ser necessária ao provimento do reclamo a análise do conjunto fático-probatório, medida

vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 07 do STJ).

Inconformada, a parte recorrente, com fundamento no artigo 544 do CPC/73,
apresentou agravo em recurso especial (fls. 3.053/3.068, e-STJ), recapitulando o histórico
da demanda e defendendo a admissibilidade do apelo extremo sob a refuta dos óbices
aplicados pela Corte estadual.

Sem contraminuta (fl. 3.070, e-STJ), os autos emergiram a este Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece prosperar, em parte.

1. Ao agravo em recurso especial é dado conhecimento, porque preenchidos
os pressupostos de admissibilidade e pertinente o seu mérito, permitindo, de plano, a
análise das próprias razões do apelo nobre.

2.  Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/73,
correspondente ao artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes
quando algum desses vícios for reconhecido.

Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao prover a
apelação interposta e julgar extinta a execução embargada ante a inexigibilidade do título
que a embasa, não se pronunciou sobre todas as teses apresentadas pela parte ora
recorrente, em especial aquela que diz respeito ao documento novo apto a atestar a
confissão do inadimplemento, circunstância capaz de ensejar a modificação no julgado.

A omissão foi objeto de arguição em ambos os aclaratórios opostos, tendo a
parte embargante postulado manifestação expressa sobre o teor da notificação
extrajudicial acostada aos autos (fls. 2.857/2.867, e-STJ) e da suposta confissão constante
no referido documento.

A Corte local, contudo, deixou de analisar a questão acima delineada,
limitando-se a defender, em primeiro momento, que "não cabe a análise da alegação de
confissão dos embargos, porque não foi objeto dos embargos à execução e do recurso
de apelação" (fl. 2.977, e-STJ) e, em segunda oportunidade, a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios manejados para a rediscussão da matéria decidida (fls.
2.990/2.997, e-STJ).

Com efeito, não há como desvincular o documento que, em tese, atesta a
existência do débito excutido ante a confissão do devedor sob o argumento de que tal ato
não foi objeto dos embargos, pois a controvérsia reside justamente sobre a quitação da
dívida e, por conseguinte, a sua subsistência. E, ademais, o recurso de apelação ao qual o
Tribunal deu provimento foi interposto pela parte adversa, visto não ter havido
sucumbência da parte aqui insurgente na origem, sendo por esse motivo impertinente a
alegação da Corte local quanto ao fato de não ter sido aventada a tese em apelação.

A despeito do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento do
prequestionamento implícito/ficto, no presente caso, em se tratando de omissão evidente
e de matérias fáticas sobre as quais se exige o pronunciamento das instâncias ordinárias,
necessário o retorno dos autos para o saneamento do vício apontado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM,
DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO.

RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. [...] 4. Existindo na petição
recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de
que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos
Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para
novo julgamento dos aclaratórios opostos . [...] (REsp 1766824/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 12/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Não havendo o Tribunal de origem
apreciado as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos
pelo ora embargante, configurada está a ofensa ao artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973, a impor o retorno dos autos à origem para
complementar a devida prestação jurisdicional. 2. Embargos de
declaração acolhidos com efeitos modificativos. Decisão e acórdão
proferidos por esta Corte anulados. (EDcl no AgRg no AREsp 630.520/BA,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 23/08/2018, DJe 11/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO EM RODOVIA. DISCUSSÃO RELATIVA A CULPA
DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDADO EM RELATOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC DE 1973.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. [...] 1. A violação ao
art. 535, I e II, do CPC de 1973 configurou-se no caso dos autos, uma
vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - nos quais o
recorrente aponta a existência de contradição -, o Tribunal de origem
não sanou o vício, não prestando adequadamente a jurisdição . [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 969.226/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/05/2017, DJe 26/05/2017)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE
A PUBLICAÇÃO NO DJE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE
ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART.
1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 3. A ausência de
manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa,
mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a
anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso . 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer

do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de
origem se manifeste sobre pontos omissos. (AgInt nos EDcl no AREsp
1343785/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão
relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de
prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão
dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de
origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo
que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos
embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material
fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo
interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1229933/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) [grifou-se]

Portanto, quando a prestação jurisdicional invocada é realizada sem que o
julgador tenha se manifestado sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
deixando de analisar as teses aventadas, imprescindível o retorno dos autos àquela Corte
originária para que proceda à devida análise.

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 do
STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a
fim de anular os acórdãos dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que sejam suprimidos os vícios apontados.

Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão