Informações do processo 2017/0252171-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1179926
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 06/11/2017 a 28/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

28/08/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão
geral" (Tema 181/STF).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da

Documento eletrônico VDA26426150 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        IHÃ/V nTÁ\/m FkE MHDHklUA               nc/no/nnnn n-i.-i/I.EA

Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426150 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        IHÃ/V nTÁ\/m FkE MHDHklUA               nc/no/nnnn n-i.-i/I.EA


Retirado da página 6607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RUMO MALHA SUL S/A,
atual denominação de ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A, com
fUndamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.591):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DE

Documento eletrônico VDA25714798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr aqcichaiida             namamnnn nn.n-7.no

1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente
violado acarreta a deficiência da fundamentação do recurso especial e
impede a abertura da instância extraordinária, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas
na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca
e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-
probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.629).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.646/1.652), sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos artigos 5°, inciso
XXXI, 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Aduz que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos apresentados nas
razões recursais, que infirmariam a conclusão adotada pelos julgadores.

Defende a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

Aponta que a culpa exclusiva da vítima enseja a exclusão da responsabilidade
civil, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.

Preparo recursal às fls. 1.653 e 1.657.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 1.665/1.671.
É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento,
sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema
339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-
02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)

Na espécie, os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnados
no recurso extraordinário, estão de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram
devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno
e para rejeitar os embargos de declaração, hipóteses distintas da ausência de motivação do

Documento eletrônico VDA25714798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA Anninna^    no/nc/nnnn nn.n-7.no

provimento ao agravo interno (fls. 1.591/1.601):

Cabe examinar no presente agravo interno tão somente a parte impugnada da
decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela
parte agravante.

Quanto à inaplicabilidade da Súmula 284 do STF à questão referente ao termo
inicial dos juros de mora na condenação em danos morais, não assiste razão à
agravante.

Da leitura da petição do recurso especial, fls. 1284-1292, infere-se que a recorrente,
em um único trecho do petitório, aduz que incidem os juros moratórios desde o
arbitramento, conforme se extrai do seguinte excerto:

"Também a merecer revisão, os juros de mora levados à efeito pelo v acórdão,
desde o evento danoso, sendo que, em verdade, a Súmula 54 deste C. STJ vem
passando por processo de revisão. Os juros correm da fixação da obrigação, em
sentença" (fl. 1292).

Outrossim, conforme relatado na decisão agravada, nas razões recursais, a
recorrente aponta violação apenas aos arts. 21 e 535, I e II, do CPC/73 e 186 e 927
do Código Civil.

Nesse contexto, observa-se que a recorrente alega que "os juros correm da fixação
da obrigação, em sentença", todavia, não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial quanto a este
ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.

[...]

Quanto à suposta afronta à Súmula 362/STJ, entende-se que também não merece
prosperar, em virtude de se tratar de inovação recursal, tendo em vista não
pertencer ao conteúdo das argumentações do apelo nobre e de não ter sido causa de
decidir do pronunciamento ora impugnado. Dessa forma, entende-se que tais
questões não podem ser conhecidas nesta sede.

No concernente aos ônus sucumbenciais alegados, observa-se que a apreciação, em
sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, e a fixação do respectivo quantum, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

Nessa linha, a agravante não deduz argumentação capaz de modificar a decisão
agravada, a qual deve ser confirmada.

Outrossim, confira-se também a fundamentação do acórdão que julgou os
embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1.631/1.641):

As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência
de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as
questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da
parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.

Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou
provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da
seguinte fundamentação:

[...]

Nesse contexto, não existe a alegada contradição ou omissão, ao contrário, verifica-
se a devida fundamentação do acórdão embargado e as alegações contidas na
petição dos presentes embargos de declaração em total desalinho com os
fundamentos do acórdão do agravo interno objurgado.

Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).

Documento eletrônico VDA25714798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr ACCicumiDA             no/nc/nnnn nn.n-7.no

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a
alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que os arestos
impugnados foram suficientemente fundamentados, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão
recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o
que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso
pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário manteve
decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em
razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, e também em virtude da deficiência da fundamentação recursal, aplicando o
enunciado n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-
03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v.
17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão
geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365,

Documento eletrônico VDA25714798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA             no/nc/nnnn nn.n-7.no

Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda

partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25714798 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA             no/nc/nnnn nn.n-7.no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Retifique-se a autuação do recurso extraordinário para fazer constar o nome da
parte recorrente RUMO MALHA SUL S/A, a qual é a atual denominação social da companhia
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A., consoante extrai-se da consulta de
CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil.

Após, tornem os autos conclusos.

Brasília, 03 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25675250 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         IUIIKIIQTDA \r, nn                 CT I A»»;nn#4n AO/AC/O AOA OA.-i-i.O/l


Retirado da página 604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • W B C de L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/05/2020 às 17:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento

o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 19184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 11548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L

19/02/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • W S de L MENOR
  • W B C de L