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04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM . VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide,
de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu
conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização
da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de
decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se
adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v.
acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas
aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas
efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o
reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto por FUN STATION DIVERSOES LTDA., contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, no qual impugna acórdão assim ementado:
"PRELIMINAR - Carência de ação - Alegação de inexistência de apuração de
haveres, quando, na verdade se trata de contrato de mútuo - Matéria que se
confunde com o mérito - Preliminar rejeitada - Recursos improvidos.
SOCIEDADE EMPRESARIAL - Pedido que objetiva a dissolução, apenas
com relação ao autor - Acolhimento - Possibilidade - Sociedade mercantil
existente por prazo indeterminado - Desnecessidade de motivação a justificar
o requerimento - Responsabilidade solidária dos sócios - Apuração somente
em caso de descumprimento da obrigação pela empresa - Danos materiais -
Cabimento - Alegação de apresentação de quantia a título de aporte para
futuro aumento de capital da empresa - Prova - Ausência - Quantia fixada em
R$343.407,23 - Manutenção - Dano moral - Não ocorrência - Inexistência de
ressarcimento da corré FUNSTATION, situação que implica, apenas, em
inadimplemento contratual - Sentença mantida, ratificando-se seus
fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recursos improvidos." (e-STJ fl.
1.381)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 3°, 267, 333, 379, 380, 401
e 535 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil. Sustentou, a par da negativa de
prestação jurisdicional adequada, a ausência de condições da ação e de interesse processual,
porquanto se estaria perseguindo, em ação de apuração de haveres, valores relativos a contrato de
mútuo, apontando ainda a prática de atos lesivos pelos demais sócios. Argumentou que essas
pretensões desvirtuam a ação de dissolução parcial de sociedade, além de sustentar não ter sido
comprovado o mútuo, mesmo porque os valores transferidos à sociedade teriam o caráter de
adiantamento de aporte de capital, montante que também teria sido aportado pelos demais sócios.
Todavia, os livros sociais e a perícia, que atestaram o registro contábil dos aportes teriam sido
desconsiderados pelo acórdão recorrido, em manifesta violação à lei.
Contraminuta ofertada às fls. 1.475-1.448 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre enfatizar que o acórdão recorrido, manteve a sentença de primeiro
grau, assentando de forma expressa a adoção de seus fundamentos como suas próprias razões de
decidir. Com efeito, a fundamentação per relationem tem sua validade reconhecida no âmbito da
jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. EXTRAVIO DE AUTOS.
1. Ação reivindicatória.
2. É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar,
como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per
relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Sem a prévia restauração dos autos, é impossível falar-se em
litispendência, pois não se cogita da existência de duas ações em curso.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, relatora Min. NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo
Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos
constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior
Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos
constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal
decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do
feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização
da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir ,
não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a
incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Min. MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, g.n.)
Assim, a mera adoção dos fundamentos da sentença não resulta em prestação
jurisdicional inadequada, tampouco ofensa ao art. 535 do CPC/73. Outrossim, extrai-se do
acórdão recorrido fundamentos declinados como razão de decidir suficientes para amparar suas
conclusões, ainda que tais fundamentos já constassem da própria sentença recorrida.
Impende ressaltar, por outro lado, que, "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
A respeito da configuração do contrato de mútuo, bem como do afastamento da tese
de transferência para aumento de capital, a partir das provas produzidas e não produzidas,
aplicando-se quanto a essas últimas a distribuição do ônus da prova, assim fundamentou o
acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.385):
'Em que pesem os argumentos da parte ré, não há nos autos nenhum
documento que comprove a intenção do autor de aumentar o capital da
empresa, o que poderia ter sido feito pela juntada da alteração do contrato
social ou ata de assembleia deliberando sobre tal assunto .(...) A parte ré , por
sua vez, não apresentou qualquer prova documental ou oral de que a
alegada deliberação tivesse ocorrido , o que era necessário para
descaracterizar o empréstimo em comento.(...) No tocante à perícia, em
resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora a fls.508,
o expert conclui a fls.541/548 pela ' inexistência de registro contábil da
quantia de 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais)recebida pelos réus por
conta do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações e outras
avenças firmado com o Sr. Honorio Vieira Coelho.'(...)"
No mais, conclui o voto condutor do acórdão, de forma expressa, a adoção à íntegra
dos fundamentos da sentença, conforme se confere do seguinte trecho (e-STJ fl. 1.385, g.n.):
"E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que
foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar
inútil e desnecessária repetição , nos termos do art. 252 do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça."
Nessa trilha, colhe-se da sentença ainda esses fundamentos acerca das provas
encartadas e da perícia realizada ao longo da presente demanda (e-STJ fls. 881-882):
"Conforme se depreende da leitura dos autos, o perito constatou a existência
de registros de valores aportados pelos réus na sociedade em comento (fls.
545). Todavia, é necessário observar que o autor impugnou tais
investimentos, fato que não restou esclarecido pelos réus, os quais poderiam
ter apresentado recibos ou qualquer outra prova documental que
corroborasse os dados constantes dos livros contábeis depositados nos autos.
Além do mais, o perito concluiu que o valor de R$ 24.343,78 (vinte e quatro
mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) foi fornecido
pelo autor ao sócio Rafael como adiantamento para pagamento de despesas e
futura prestação de contas, fato que também não foi esclarecido por este réu,
o qual deixou de mencionar o destino dado a tal quantia.
Em resposta ao quesito n° 6 formulado pelo juízo afls. 129, o perito altera a
participação societária do autor como forma de equilibrar os valores
investidos pelas partes. Todavia, tal medida não deve ser levada em conta,
pois os réus não comprovaram a injeção de capital descrita nos livros e o
empréstimo restou caracterizado (fls. 475/488)."
Verifica-se, portanto, que as instâncias ordinárias decidiram a lide com forte amparo
no lastro probatório produzido oportunamente pelas partes, bem como na distribuição do ônus da
prova quando não comprovadas as alegações deduzidas pela ora agravante. Assim, a modificação
do entendimento do acórdão de origem importa no imprescindível reexame de fatos e provas, o
que escapa, em regra, aos limites do recurso especial.
Assim, o recurso especial não merece conhecimento na questão de fundo, ante a
manifesta incidência da Súmula 7/STJ.
Com esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?