Informações do processo 2017/0263821-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186665
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/11/2017 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020 2017

18/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO. DECISÃO POSTERIOR DE EXTINÇÃO
DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, COM BASE NO LAUDO DA
CONTADORIA JUDICIAL. PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Considerando a decisão superveniente de extinção do cumprimento de sentença pelo
pagamento integral do débito, na qual foi acolhida o excesso de execução alegado pelo
executado, após a elaboração dos cálculos pelo contador judicial, não mais subsiste interesse
no julgamento do recurso especial interposto.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 14008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho proferido em 29/8, fls. 1989/1991:



Retirado da página 2791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM
OUTRO RECURSO CONEXO (RESP 1.432.596/DF) EM RAZÃO DA
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO JÁ PROFERIDA. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a

decisão de fls. 802-807 (e-STJ), assim resumida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVENIENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA E JULGADO
PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

O agravante sustenta que "a extinção do cumprimento de sentença, pelo

pagamento, fulmina todos os recursos pendentes de julgamento vinculados ao referido
feito, inclusive o REsp n. 1.432.596-DF, interposto pela exequente " (e-STJ, fl. 815).

Reforça que há uma relação de prejudicialidade e de interdependência
entre o presente recurso e o REsp n. 1.432.596/DF, visto que " o objetivo deste Recurso
Especial, do Banco executado, é o de afastamento da declaração de preclusão, a

admissão da impugnação ao cumprimento da sentença ofertada logo após a
complementação da garantia do juízo"; e "os pedidos deduzidos naquele Recurso
Especial nº 1432596-DF da exequente são: i) para decretar a intempestividade da
impugnação ao cumprimento de sentença do BB, e ii) para excluir o excesso de
execução afirmado pela Corte de origem, reformando o acórdão que julgou procedente
a impugnação do BB " (e-STJ, fl. 817).

Por essa razão, busca o "provimento deste Agravo Interno para o fim de se
julgar, conjuntamente, ambos os recursos citados, em face da relação de
prejudicialidade externa existente, julgando-os prejudicados, em virtude da extinção do
cumprimento de sentença por pagamento " (e-STJ, fl. 818).

Brevemente relatado, decido.

O agravo interno perdeu o objeto.

Com efeito, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto por
Becker Amaral Advogados SS no Recurso Especial n. 1.432.596/DF, tornei sem efeito
a decisão agravada e proferi novo decisum para julgar parcialmente prejudicado o
recurso especial e, na outra parte, negar-lhe provimento, mediante juízo de
reconsideração.

Assim, com o julgamento do referido recurso especial, tal como pleiteado
neste agravo interno, nada há mais a ser aqui examinado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Becker Amaral Advogados

S/S à decisão de fls. 802-807 (e-STJ), assim resumida:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVENIENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO EMBARGADA E JULGADO
PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Sustenta o embargante que "a superveniente sentença extintiva somente

tem o condão de determinar o esvaziamento do recurso de embargos de declaração
aviado às fls. e-STJ 728-741, mas não a decisão de fls. e-STJ 722-725, considerada a
data de prolação da extinção – 31/03/2020 (e-STJ 779). De fato, quando do julgamento
do recurso de agravo em recurso especial – objeto da decisão de fls. e-STJ 722-725 -,
o cumprimento de sentença em primeira instância não havia sido extinto – o que

somente ocorreu em 31/03/2020 -, razão pela qual afigura-se contraditória a decisão
ora embargada, já que o recurso que restou prejudicado pela sentença extintiva foi o de
embargos de declaração de e-STJ 728-741 opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A " (e-
STJ, fls. 809-810).

O embargante requer, assim, "seja CONHECIDO e PROVIDO o presente
recurso de embargos de declaração a fim de, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar
prejudicado os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ
728- 741), mantendo-se hígida a decisão de fls. e-STJ 722-725, alterando-se, por
conseguinte, a parte dispositiva do r. decisão ora embargado " (e-STJ, fl. 810).

Brevemente relatado, decido.

Conforme consignado na decisão embargada, a instituição financeira
executada interpôs o respectivo recurso especial pleiteando o afastamento da
preclusão de sua impugnação ao cumprimento de sentença para que fosse apreciada a
irresignação nela deduzida (excesso de execução) .

Em outras palavras, o objeto central do recurso interposto pelo Banco do
Brasil S.A. é de que seja analisada a alegação de excesso de execução formulada na
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem.

Ocorre que, posteriormente à interposição do recurso especial, foi proferida
decisão pelo Juízo a quo extinguindo o cumprimento de sentença pelo pagamento
integral do débito, na qual foi acolhida o excesso de execução após a elaboração dos
cálculos pelo contador judicial.

Tal o quadro delineado, verifica-se que o recurso especial perdeu o objeto,
visto que a sua pretensão foi acolhida em decisão superveniente, não havendo
qualquer contradição a ser sanada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão