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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por QUÍMICA CENTRAL
DO BRASIL LTDA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À
EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – PREENCHIDOS
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1° DO CPC – MANTIDA DECISÃO QUE
CONCEDEU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO". (e_STJ, fl. 439)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 300 e 919,
§1º, do CPC/15, sustentando, em síntese que "muito embora a execução esteja garantida por
penhora, não há elementos que permitam o convencimento da probabilidade de direito pela
embargante/executada." (e-STJ, fl. 445)
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, o v. acórdão recorrido ao manter o deferimento do pedido de efeito
suspensivo aos embargos à execução, asseverou estarem presentes, na hipótese ora tratada, os
requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do CPC/2015, elementos necessários para que,
excepcionalmente, o Juiz suspenda a execução.
É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão impugnando:
"Química Central do Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento contra a
decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
nos autos dos embargos à execução opostos por Braz Peli Comércio de Couros
Ltda.
Conforme acima relatado, a empresa agravante alega, em suma, a
impossibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução
intentados pela agravada.
Pois bem, como é de conhecimento, a regra prevista do artigo 919 do
CPC/2015 é de que os embargos à execução não possuem o condão de
suspender o feito executivo. Contudo, o § 1° do referido dispositivo, apontando
uma exceção à regra, possui a seguinte redação:
(...)
Assim, se parte requerer a concessão do efeito suspensivo e estiverem presentes
os requisitos ali elencados, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 333 do CPC/2015), bem como
que a execução esteja suficientemente garantida por alguma das formas
previstas no artigo 919, § 1° (penhora, depósito ou caução).
No caso em tela é possível verificar que a execução está devida e
suficientemente garantida pela penhora de fl. 321 dos autos da demanda
executória (n° 0831732-94.2016.8.12.0001), tendo como objeto da constrição
um imóvel avaliado em aproximadamente R$ 189.000,00 (cento e oitenta e
nove mil reais), enquanto que o valor da dívida é de R$ 175.306,58 (cento e
setenta e cinco mil, trezentos e seis reais e cinquenta e oito centavos).
No que diz respeito o perigo de dano caracteriza-se pela possibilidade de
consequências prejudiciais à empresa executada/embargante caso haja o
prosseguimento da ação de execução, a qual poderá ver seus bens
expropriados, sem a comprovação da exigibilidade dos títulos exequendos, eis
que a agravada afirma que não tem conhecimento de todas as mercadorias
apontadas no feito executivo; que não há prova da entrega dos produtos, bem
como que não houve juntada das duplicatas originais.
Assim, não tenho dúvidas em manter a decisão atacada no sentido de conceder
o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por Brazpeli Comércio de
Couros Ltda à execução n° 0831732-94.2016.8.12.0001." (e-STJ, fls. 440/441)
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7 deste C.
Superior Tribunal de Justiça, porquanto, para se concluir de modo diverso a que chegou a Eg. Corte
a quo, no que diz respeito à ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos
embargos do devedor, necessária se faz a incursão nos elementos fático-probatório dos autos.
A propósito deste entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução,
porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos
fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
2. Consoante o disposto no parágrafo 6º do art. 639-A do Código de Processo
Civil/73, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não
impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (AgInt no
AREsp 967.692/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 902.534/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não
foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito
suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973).
Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar
entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência
inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO
ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial
1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento
de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está
condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de
garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No
presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os
requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não
houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não
configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à
expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento
demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 888.270/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A,
§ 1º, DO CPC/1973. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no
recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que entendeu não terem sido preenchidos os pressupostos
autorizadores da suspensão dos embargos à execução, mister se faz a revisão
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 750.894/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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