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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DECISÃO
THAIS SANDER interpõe agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0214582-55.2016.8.21.7000).
Nas razões deste recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, VI, do
Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Para tanto, primeiramente, afirma não haver
provas suficientes para a condenação da agravante, pois agiu em estado de necessidade.
Afirma, ainda, que a pena-base foi majorada sem a devida motivação concreta .
Requer o provimento do recurso, para que seja absolvida a ré ou readequada a
sua pena .
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.
371-373).
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição – Súmula n. 7 do STJ
O Tribunal de origem manteve a condenação da ré pelo crime de tráfico, sob os
seguintes fundamentos:
Os policiais civis PAULO VLADIMIR DE FARIAS QUINTAN A e LUIZ
FERNANDO DE MARTINS OLIVEIRA declaram que um diretor do
DENARC recebeu informação de um familiar da denunciada dando conta de
que ela estava guardando entorpecentes em casa. Foram até o local e
apreenderam a droga e dinheiro. Referem que a acusada estaria sendo
ameaçada por um detento para armazenar a substância.
Diante do contexto probatório, não restam dúvidas de que a acusada
efetivamente "guardava e tinha em depósito" 03 pedras de crack
pesando 1.14 quilos (narrativa da denúncia).
Diferentemente dos relatos feitos pelos policiais em Juízo, o fato não foi
levado a conhecimento da autoridade policial por um familiar da acusada.
Pelo que se infere dos documentos de fls. 06/08 (Boletim de Ocorrência,
relatório de serviço e certidão), o entorpecente foi encontrado na residência
da ré em razão de denúncia anônima recebida pela Polícia Civil, onde foi
relatado que ela estaria armazenando drogas para criminosos da cidade.
Ainda, conforme o relatório de serviço, o local da droga não foi apontado de
forma espontânea para os policiais, sendo encontrada apenas após buscas
realizadas na casa.
[...]
No caso dos autos, a ré manteve um relacionamento amoroso com um
detento, recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí/RS, que se iniciou
em uma rede social, passaram a trocar telefonemas é depois passou a
visitá-lo no presídio.
A recorrente, na oportunidade de seu interrogatório judicial, disse que o
indivíduo a ameaçava para que guardasse as drogas para ele.
As ameaças eram estendidas, também, à sua família. Entretanto, à exceção
das declarações da própria denunciada, não há prova das supostas
ameaças. Estas poderiam ser facilmente demonstradas pela Defesa através do
histórico de conversas da rede social em que trocava mensagens com o
detento e histórico de ligações e mensagens telefônicas.
Do contexto probatório denota-se, portanto, que não há a possibilidade do
reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade,
tampouco da alegada inexigibilidade de conduta diversa por coação moral,
mormente quando as circunstâncias apontadas pela Defesa, além de não
comprovadas, não se mostram suficientes a configurar as excludentes de
que tratam os artigos 22 e 24 do Código Penal.
Por fim, em relação ao pleito de redução da pena pelo disposto no § 2º do
artigo 24 do Código Penal, não merece prosperar, máxime quando não
caracteriza a excludente de ilicitude do estado de necessidade (fls. 272-273,
destaquei).
Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após
toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Por razões expostas pelas instâncias de origem, mostra-se inviável a absolvição da
recorrente, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o
faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Importante salientar o entendimento deste Superior Tribunal de que é válido o
depoimento dos agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidas na fase
inquisitorial, desde que em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, conforme
consignado pelo julgado recorrido – o qual se baseou, inclusive, na confissão da ré.
Ainda que assim não fosse, registro que, para entender-se pela absolvição da
acusada, especialmente, com base nas excludentes dos arts. 22 e 24 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em
recurso especial, por força do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça .
Nesse sentido:
[...]
2. Considerando que as instâncias ordinárias atestaram a ocorrência do tráfico
de drogas com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos,
mostra-se impossível desconstituir a decisão em recurso especial, em razão do
óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp n. 516.097/MT , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
5ª T., DJe 18/8/2014 )
II. Pena-base
No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da
pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto,
cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar
individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente;
motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas –
como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda e com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o Juízo de primeiro grau – corroborado pela Corte local – elevou a
pena-base para em 1 ano de reclusão, em razão da natureza e da quantidade de droga
apreendida em poder da agravante, 1,14 kg de crack (sentença fls. 195-196).
Verifico, assim, que as instâncias de origem atuaram justamente em consonância
com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Destaco, que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
"A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes
Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" ( HC n.
122.184/PE , Rel. Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não ficou
caracterizada nos autos.
Portanto, uma vez que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, entendo que deve ser mantida inalterada a reprimenda-base aplicada ao réu.
III. Execução imediata da pena
Por fim, ante o esgotamento das instâncias ordinárias – como no caso –, de acordo
com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob
a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de
acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação , para
garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
IV. Dispositivo
Á vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de
Canoas – RS (juízo da condenação) para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC ,
a fim de dar início a execução da pena imposta à agravante. A determinação deverá ser
desconsiderada, caso a ré cumpra, atualmente, a reprimenda.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/11/2017
Distribuição automática em 30/10/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?