Informações do processo 2017/0257659-4

Movimentações 2020 2019 2017

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MATÉRIA
PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.

1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente
aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou

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esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp
1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020).

2. Embargos de divergência não providos.

DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido
pela Terceira Turma, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A
NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES
DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS
CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E §2°,
DO CDC.1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça
Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso
especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido
rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em
julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP).2. Discussão acerca da
abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro
habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção
ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da
cobertura securitária.3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro
Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador,
de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o
segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao
imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor
financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o
financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do
seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do
seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na
aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda,
que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do
financiamento não estejam por ele cobertos.6. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

Sustenta a embargante dissídio jurisprudencial relativamente à ausência de
cobertura securitária com referência aos vícios de construção diante da exclusão de
cláusula na apólice, com os seguintes arestos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM
O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA APÓLICE. TESE DO
RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. PRECEDENTES 1. As razões do agravo interno
não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Os
embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.3. Não cabe, em recurso especial,

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vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja
prevista na apólice"(AgInt no REsp n. 1.603.731/PR, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de
18/10/2016), 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp
1551677/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos contratos de seguro habitacional
obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras
são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice. 2. Tendo entendido a Corte a
quo que os vícios construtivos não estavam previstos nas apólices discutidas
nos autos, para se concluir em sentido contrário seria indispensável a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no
AREsp 211.252/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 28/03/2019, DJe 11/04/2019)

Recurso admitido, foi apresentada impugnação e o Ministério Público
ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da efetiva responsabilidade das
seguradoras pelo sinistro de vícios de construção que afetem imóveis edificados com
recursos do SFH. A matéria foi pacificada pela Segunda Seção recentemente no mesmo
sentido do acórdão embargado, consoante se dessume da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM.
211/STJ.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO
AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ
OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso
ao gabinete em 16/04/2019.

2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros
relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo
seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido
para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.

211/STJ).

4.  Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é
previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação

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prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a
boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre
outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir
que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da
garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de
evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com
relação aos riscos previamente determinados.

7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando
se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de
seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a
posição do segurado.

8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão
mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o
reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou
comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte
vulnerável.

9.  No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação
diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada
a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor
renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à
proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo
financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos
direcionados à manutenção do sistema.

10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função
socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional
obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no
tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da
responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de
atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel,
porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio.

11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação
de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o
seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado
acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das
suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na
situação de normalidade de fruição do bem.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020)

3. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 01 de julho de 2020.

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
1446601 - SP (2019/0034880-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE : IVONE SAYEG HUMSI DE MELLO ADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO SAYEG HUMSI DE MELLO - SP160651 MOACYR MIGUEL DE OLIVEIRA - SP345566 EMBARGADO : MUNICIPIO DE PENAPOLIS PROCURADOR : AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SP103050 INTERES.       : EMERSON AUGUSTO DE MELLO DECISÃO 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Segunda Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXISTÊNCIA VINCULADA À ESTIPULAÇÃO DA VERBA NA
ORIGEM.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, chamada à
interpretação do art. 1.003, § 6.°, do CPC/2015, consolidou o
entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso
deve ocorrer no ato de interposição, inclusive quanto aos eventuais
feriados locais, pena de não conhecimento, não admitindo atuação
corretiva posterior da parte. Inteligência do AREsp 957.821/MS, relatora
para o acórdão a Em. Ministra Nancy Andrighi.

2. A expressão do art. 85, § 11, do CPC/2015, contém a ideia de que o
arbitramento de honorários recursais é vinculado a que tenha havido a
estipulação da verba nas instâncias pretéritas, tanto assim que o texto legal
asserta a sua "majoração", quando cabível, daí por que esta somente
ocorrerá quando existente aquela.

3. Agravo interno parcialmente provido.

Sustenta dissídio jurisprudencial, em relação ao fato de que Corpus Christi é
feriado nacional, com o seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.

1. Não é cabível Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado
desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Conforme os arts. 1021 do Código de
Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são
impugnáveis por Agravo Interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a
interposição do presente recurso.

3. Agravo Interno de que não se conhece.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 534.560/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe

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a sua demonstração, aponta dissensão com outros precedentes desta Casa.

É o relatório.

2. Com efeito, a jurisprudência desta Casa se erigiu no mesmo sentido do
acórdão embargado, qual seja, o de que o dia de Corpus Christi não é feriado forense,
previsto em lei federal para os tribunais de justiça estaduais, de modo que deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo,
no momento de interposição do recurso.

Nesse sentido, recentíssimo julgado da Corte Especial:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO
EMBARGADO FUNDADO EM REGRA EXPRESSA CONTIDA NO § 6° DO
ART. 1.003 DO CPC/2015. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TEM COMO
PREMISSA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ BASEADA NA
INTERPRETAÇÃO DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL.       INTEMPESTIVIDADE.       PRAZO. SUSPENSÃO.

COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FERIADO DE CORPUS CHRISTI. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento contido no acórdão paradigma observou, como premissa,
a jurisprudência do STJ sob a vigência do CPC/1973 - no sentido de ser
possível a comprovação posterior do feriado local -, o qual foi firmado por
ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, seguindo posicionamento do STF no AgRg
no RE 626.358/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso. Ausência de
similitude jurídica.

2. Conforme Questão de Ordem dirimida na sessão de 3 de fevereiro de
2020, a Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta apresentada
pela em. Min. Nancy Andrighi "para reconhecer que a tese firmada por
ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais". Versando o caso concreto sobre a
suspensão do prazo em razão dos feriados de Corpus Christi e São
Pedro, a pretensão da agravante não encontra amparo na modulação
levada a efeito no julgamento do REsp 1.813.684/SP.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp 1411243/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe

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