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07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, I, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 509 DO CPC/1973.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional
foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração.
3. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata
compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de
argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou
quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de
amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Na hipótese dos autos, para chegar a conclusão diversa sobre a natureza do
vínculo litisconsorcial seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-
probatório dos autos, providência vedada na instância especial em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
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