Informações do processo 2017/0264951-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1703661
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/11/2017 a 17/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, no qual a controvérsia originária diz respeito
a contrato vinculado ao Fundo de Compensação de Valores Salariais – FCVS e

ao ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, por ser

administradora do mencionado Fundo.

O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal

Federal, no âmbito do RE 827.996/PR (Tema 1.011), conforme se pode

verificar da seguinte decisão proferida pelo Ministro Relator do respectivo

precedente vinculativo:

A questão que se põe em discussão nos autos resume-se em saber se a Caixa
Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se

competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações dessa

natureza.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl-EDcl-REsp
1.091.393/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao qual faz referência a
decisão recorrida, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e,
por consequência, atrair a competência da Justiça Federal:

a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 período
compreendido entre as edições da Lei 7.682/1998 e da MP 478/2009;

b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações

Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66); e

c) demonstração documentada pela instituição financeira de que há apólice
pública, bem como ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem
anulação de nenhum ato anterior. (eDOC 8, p. 80-81)

O entendimento manifestado pelo STJ deixa muito à casuística uma questão
que, ao meu ver, possui natureza constitucional, qual seja, a existência de
interesse jurídico a justificar a intervenção da CEF nos feitos deste tipo
e, por conseguinte, a definição da justiça competente para julgar essas
demandas.

Analisando detidamente os autos, verifico, ainda, que a discussão sobre
competência, nos casos que envolvam o Sistema Financeiro de
Habitação, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se
limitando aos interesses das partes recorrentes e às provas pontualmente

produzidas em cada caso.

Inclusive, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe

um relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de

Compensação de Variações Salariais, fundo este de natureza pública.
Vejamos:

Independentemente da data da assinatura do contrato de financiamento, uma
vez comprovada sua vinculação com a extinta apólice do SH/SFH (Seguro
de Habitação Sistema Financeiro de Habitação), o risco de comprometimento
do patrimônio do FCVS prescinde de comprovação de esgotamento de
reserva técnica, cujos recursos, dado o histórico de indenizações de eventos
com cobertura administrativa ou judicial, já estariam esgotados. (eDOC 18, p.
18)
Ante o exposto, diante da possível existência de interesse jurídico da CEF, o
que atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CR/88),
manifesto-me pela presença de matéria constitucional e pelo reconhecimento
da repercussão geral da questão suscitada, para posterior análise do mérito no
Plenário. (RE n. 827.996/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifos
acrescidos)

Registre-se que, em 22/2/2019, o Ministro Relator proferiu despacho
determinando a inclusão, com urgência, do processo na pauta do Plenário do
STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte,
para que o recurso especial fique sobrestado até o julgamento definitivo do
Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e, após, seja submetido a

julgamento na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.

Ministro Og Fernandes
Relator


Retirado da página 4765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão