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Movimentações 2020 2014
06/04/2020 Visualizar PDF
Telemar Norte Leste S.A. interpõe agravo interno em face da decisão de
fls. 664/665, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por
violação do princípio da unirrecorribilidade, decorrente de a agravante haver interposto
simultaneamente agravo em recurso especial e agravo regimental contra a mesma decisão.
Nas razões para reforma, alega a agravante que não interpôs os
inconformismos ao mesmo tempo, porém cada um impugnando decisões específicas, que
se sucederam no decorrer da tramitação do feito, de forma que não infringiu o princípio
de vedação ao duplo recurso.
Intimada, a parte adversa não se manifestou (cf. certidão de fl. 682).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Reconsidero a decisão agravada porquanto efetivamente não houve a
interposição simultânea, com infração ao princípio da unirrecorribilidade.
O agravo regimental de fls. 588/595, interposto em 1°.10.2013, combate a
decisão de fls. 570/571, que rejeitou embargos de declaração, enquanto o agravo em
recurso especial, datado de 29.10.2013, ataca a decisão de admissibilidade negativa de
fls. 597/606, emitida em 8.10.2013, em reconsideração provocada pelo agravo
regimental, que se exauriu nesse ato.
Verifico, por outro lado, que a petição de fls. 609/636 impugna todos os
fundamentos da admissibilidade negativa, razão por que considero superado o limite do
conhecimento.
O especial, interposto por Telemar Norte Leste S.A. em face da negativa
de provimento à apelação contra sentença de procedência de ação, visa à reforma de
acórdão cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 436):
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
Decisão monocrática negou seguimento ao recurso de Apelação
Cível da Ré mantendo sua condenação a pagar a Autor o valor
equivalente às ações faltantes, acrescido do valor dos prêmios,
dividendos e juros sobre o capital próprio, desde quando deveriam ter
sido emitidas até o cumprimento da obrigação, com correção
monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação, além da
condenação no ônus da sucumbência.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1°, Código de
Processo Civil).
A concessionária Ré interpõe novo recurso afirmando não ser
possível o julgamento monocrático, razão pela qual repete todos os
argumentos lançados nas peças de defesa e de recurso e já
apreciados.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 453/458.
Pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a
empresa de telefonia sustenta que ocorreu violação aos arts. 128, 130, 267, inciso VI,
293, 460, 475-E e 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, a pretexto,
inicialmente, de negativa de prestação jurisdicional pela persistência de omissões e
contradições no acórdão estadual.
Argui ainda que ocorreu efetivo cerceamento de defesa com o julgamento
antecipado da lide, diante da imperiosa necessidade de realização de perícia para
averiguar as alegações do autor, que faz jus a resíduo acionário.
Insiste que não é parte legítima passiva para responder pela subscrição de
ações referentes à telefonia móvel.
Afirma que a sentença atuou extra petita porque deferiu o direito
postulado com base em fundamento não alegado na inicial, consistente na aplicação da
Súmula 371/STJ.
Por fim, aduz que a liquidação deverá ser processada necessariamente por
artigos, uma vez que o arbitramento pode não conduzir a resultado conclusivo,
dispendendo tempo e recursos preciosos.
Rozeval Alves Nezinho apresenta contrarrazões às fls. 492/496,
exclusivamente em defesa do mérito do decisório.
Prossigo.
De início, convém consignar que o acórdão estadual foi publicado antes
da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à arguída
ilegitimidade passiva para responder por ações de telefonia móvel, pois o tema é estranho
à sentença, ao acórdão e aos embargos de declaração, a ele faltando o indispensável
prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Veja-se que a decisão foi no sentido de que a recorrente é sucessora da
TELERJ S.A., unicamente, não sendo possível concluir que "a aquisição dos direitos de
exploração' e o dever de "emissão de ações referentes a contratos de participação
financeira " tenha esse alcance (fl. 438).
Da mesma forma, não vislumbro a pretensa violação ao art. 535 do CPC
anterior, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela
parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de
nulidade.
Com efeito, não há falar em deficiência na prestação jurisdicional, uma
vez que a Corte de origem enfrentou com suficiência e clareza as questões que mereciam
apreciação.
Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar
os motivos que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado
para chegar à conclusão acerca das questões de fato e de direito, analise todos os
argumentos apresentados pelas partes.
É preciso ter presente que a oposição de embargos de declaração perante o
tribunal de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial, não necessariamente levam à anulação do acórdão
lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos autos à
origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a
questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito
na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade
apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se
o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação
jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não
viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento.
A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou
mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à declaração
de nulidade.
Ademais, o julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas
que a parte entende aplicáveis ao caso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA 211 DO
STJ - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS - FUNDAMENTO CENTRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO - SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos
por violados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão
recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à
luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José
Delgado, DJ 13.6.2005.
(...)
Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.137.776/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 23.10.2009)
À assertiva de que ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide, sem a prévia realização de prova técnica, aplica-se o veto do
enunciado 7 da Súmula deste Tribunal, que impede o reexame dos elementos fáticos e
probatórios da demanda para deles extrair conclusão diversa.
Acrescente-se que, nos moldes da jurisprudência desta Corte, como
destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção das provas que
considerar necessárias à formação do seu convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA
CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não
há falar-se em negativa de prestação jurisdicional.
II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem
pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender
diversamente esbarra na Súmula/STJ.
III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração
da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o
julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral
demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso
especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
4.9.2008, DJe 23.9.2008)
Quando verificadas circunstâncias análogas, a jurisprudência do STJ não
admite a discussão da matéria. Como exemplo, os seguintes precedentes: Quarta Turma,
AgRg nos EDcl no REsp 227.788/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, unânime, DJe de
6.9.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp 1.179.415/CE, Rel. Ministro Vasco della
Giustina (Desembargador convocado do TJRS), unânime, DJe de 25.11.2010.
O mesmo óbice sumular pode ser estendido à pretensão de condicionar a
liquidação à modalidade por artigos (art. 475-E do CPC revogado), ao invés do
arbitramento fixado pelo acórdão estadual, previsto no art. 475-C daquela norma
processual. Seria necessário o reexame com base no acervo fático-probatório da lide para
alcançar conclusão diversa.
Para finalizar, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a lide nos
limites em que foi apresentada, não se caracterizando julgamento extra petita a decisão
que, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, conclui
com fundamentos diversos daqueles deduzidos pelo autor, desde de que dispondo sobre o
mesmo objeto, o que é o caso, não se cogitando de violação do princípio da congruência
(fl. 438).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de abril de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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