Informações do processo 2014/0115663-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517145
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2014 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2014

19/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:

Processo Civil - Agravo regimental em agravo de instrumento -
Sub-rogação de adjudicação - Nulidade da adjudicação não
evidenciada - Não realização do pagamento da diferença entre o
valor do bem adjudicado e dos créditos privilegiados - Carta de
adjudicação que somente será expedida após a efetivação do
depósito - Cabimento de nova avaliação - Não constatada -
Violação do direito de preferência dos créditos tributários -
Preclusão - Decisão mantidas I - Não há que se cogitar da
nulidade da adjudicação pela falta de pagamento da diferença
entre o valor do bem adjudicado e dos créditos privilegiados,
tendo em vista que essa apenas estará perfeita e acabada após a
lavratura do auto e expedição da respectiva carta, o que, no
presente caso, somente ocorrerá após a efetivação do depósito
pelo sub-rogatário da adjudicação;

II - In casu, não há como ser reconhecida a necessidade de nova
avaliação do bem adjudicado, não sendo o lapso temporal
transcorrido após a avaliação e a adjudicação, por si só, motivo o
bastante para ensejar a necessidade de reavaliação do bem, se a
recorrente não demonstrou cabalmente a configuração de

quaisquer das hipóteses previstas no art. 683 do CPC;

III - Em relação à tese de nulidade da adjudicação, sob o
fundamento de que não foi observado o regramento do DL
7.661/1945, violando o direito de preferência dos créditos
tributários que se sobre põem aos créditos com garantia real
impõe esclarecer que, neste capítulo, a agravante está, na
verdade, se insurgindo contra o pagamento realizado ao
BANESE. Assim, caberia a recorrente manifestar a sua
irresignacão, interpondo o recurso cabível em face da decisão que
determinou a expedição de alvará em favor do referido banco.
No entanto, a agravante deixou de se manifestar no momento
oportuno, precluindo, assim, o seu direito de impugnar o referido
ponto;

IV - Agravo regimental desprovido.

Alegou-se, no especial, violação dos artigos 683, II, e 685-A, § 1°, do
revogado Código de Processo Civil, 184 e 186 do Código Tributário Nacional e 192 da
Lei 11.101/05, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos para nova
avaliação do bem constrito e que, na revogada Lei de Falências, o crédito tributário
prefere ao hipotecário, não se aplicando a lei vigente.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Quanto à reavaliação do bem, o Tribunal local consignou que "não se
evidencia qualquer vício na avaliação realizada e, por sua vez, do alegado prejuízo aos
demais credores, não havendo como ser acolhida a tese recursal sustentada pela
recorrente" (e-STJ, fls. 522/523) e que "a recorrente não demonstrou cabalmente a
configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art. 683 do CPC [revogado]"
(e-STJ, fl. 524), de modo que o reexame da causa esbarra nas disposições do verbete n. 7
da Súmula desta Casa.

Assim:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

DESNECESSIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido asseverou que não ficou demonstrada
nenhuma necessidade de reavaliação do bem penhorado,
notadamente por ter o oficial de justiça avaliador descrito
detalhadamente as benfeitorias existentes no imóvel e as suas
características, bem como de verificação do método utilizado na
elaboração do laudo (comparativo direto) e as fontes de pesquisa
utilizadas. Rever as conclusões da Corte estadual demandaria o
reexame de provas, o que atrai a Súmula 7/STJ.

3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1463855/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2019, DJe
10/9/2019)

No que toca à invocada preferência dos créditos tributários em relação aos
hipotecários, a conclusão foi a de que "caberia à agravante manifestar a sua irresignação,
interpondo o recurso cabível em face da decisão que determinou a expedição de alvará
em favor do BANESE.

No entanto, apesar de ter vista dos autos em diversos momentos após a
prolação da medida em apreço, o que evidencia a inequívoca ciência da Fazenda
Nacional em relação à referida decisão, a agravante deixou de se manifestar no momento
oportuno, somente o fazendo através do presente recurso.

Assim, resta precluso o seu direito de impugnar a determinação do
julgador referente à liberação do valor para pagamento dos créditos devidos ao
BANESE, razão pela qual deixo de tecer qualquer consideração meritória a esse respeito"
(e-STJ, fl. 525).

Esse fundamento, o que teria havido a preclusão do tema, deixou de ser

impugnado pela parte, não bastando, como se sabe, a simples demonstração de
insatisfação em se tratando de recursos de fundamentação vinculada, como é o caso do
especial.

Inafastável, pois, a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 10093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão