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Movimentações 2018 2017
28/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra decisão que conheceu do
AREsp para não conhecer do Recurso Especial.
A ora embargante alega omissão no acórdão recorrido. Afirma (fls. 375-376, e-STJ):
Inicialmente, a r. decisão não se sustenta, eis que a matéria exige a
COMPETÊNCIA COLEGIADA dessa Corte de Justiça - a própria essência do
AGRAVO EXIGE a análise do COLEGIADO.
(...)
No mérito, a questão principal não exige a análise da legislação “local"
diante das disposições federais a respeito a qual a r. decisão não enfrentou, nem
mesmo de forma sucinta, desrespeitando a próprio Súmula nº 340, in verbis:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
A Lei FEDERAL 9.717/98, literalmente violada, o que dispensa a
análise da lei “local" não foi enfrentada em momento algum, inobstante estabelecer
questões que não alteraram o rol dos beneficiários: (...)
Não foram apresentadas impugnações.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste gabinete em 5.3.2018.
Inicialmente, afasta-se a intempestividade registrada na certidão de fl. 377, e-STJ. No
caso em tela, disponibilizada a decisão em 11.12.2017, esta foi publicada em 12.12.2017, iniciando a
contagem do prazo no dia 13.12.2017 e terminando no dia 19.12.2017. Os Embargos de Declaração
são tempestivos.
Ademais, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o
relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula
568/STJ.
Por outro lado, como antes asseverado, o Tribunal de origem consignou às fls.
230-234, e-STJ:
Segundo se infere dos autos, a requerente, filha solteira de policial
militar falecido, recebe pensão por morte desde 10/12/2002, com fundamento no
artigo 8º, III, da Lei Estadual 452/74, que assim preconizava:
Art. 8º - São beneficiários obrigatórios:
Superior Tribunal de Justiça I o cônjuge sobrevivente;
II os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem requentando
curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos;
III as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;
Defende a SPPREV que o ato administrativo que concedeu a pensão
fere o disposto na Lei federal nº 8.213/1998, de modo que deve ser declarado nulo,
por ter sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica.
O MM Juiz a quo afastou, corretamente, a ocorrência da decadência.
De fato, no âmbito estadual, a Lei nº 10.177/98 assim dispõe em seu artigo 10:
Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou
por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Ressalta-se que esse prazo é decadencial e a SSPREV está sujeita ao
princípio da legalidade, aplicado com o critério de subordinação à lei.
Assim, considerando que o procedimento administrativo de invalidação
foi instaurado em 24/11/2012 (fls. 96), visando, como ficou sobredito, a cassar
benefício previdenciário concedido em 10/12/2002, conclui-se que a Administração
Pública observou o limite temporal para o exercício de seu poder de autotutela.
No mérito, a ação é improcedente.
Isso porque, a despeito de a lei aplicável, à concessão de pensão
previdenciária por morte, ser aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula nº
340, STJ), não restam dúvidas acerca da inaplicabilidade, ao caso, do artigo 8º, III, da
Lei Complementar Estadual nº 452/1974, em sua redação anterior às modificações
introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07.
Prevê a Constituição da República, em seu artigo 24, XII, a
competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre
previdência social, proteção e defesa da saúde.
Regulamentando essa divisão de competências, assim estabelecem os
§§ 1º, 2º, 3º e 4º: “no âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (§ 1º), o que “não exclui a competência
suplementar dos Estados" (§ 2º); “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades"
(§ 3º); “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário“ (§ 4º).
Nesse contexto, analisando as normas que regulam a concessão de
pensão por morte a dependente de servidor público estadual, verifica-se aplicável a Lei
Complementar Estadual nº 452/1974 em sua integralidade, tão somente até o advento
da Lei Federal nº 9.717/98 (27/11/98), a qual, vinculando norma geral sobre
Previdência, nos moldes previstos no artigo 24, XII, da Constituição da República,
vedou aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a concessão de benefícios distintos
dos previstos no Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91)
Reitere-se que, ao veicular norma de caráter geral acerca de tema de
competência concorrente, fez a União com que as leis editadas, pelos Estados, acerca
do tema, no que lhe fossem contrárias, tivessem a sua eficácia suspensa. Foi o que
ocorreu com os benefícios previdenciários concedidos pela Lei nº 452/1974, os quais
eram distintos dos concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, como a
pensão por morte a filha solteira sem restrição de idade.
Nesse passo, considerando prever o artigo 16, I, da Lei Federal nº
8.213/91, como beneficiário da pensão por morte, apenas filhos menores de 21 anos,
inválidos ou com deficiência intelectual/mental que os torne absoluta ou relativamente
incapazes, ilegal se mostra a concessão de pensão por morte à autora.
O procedimento ora questionado, portanto, reveste-se de legalidade,
porquanto almeja a invalidação de ato eivado de nulidade, devendo a r. sentença ser
reformada.
Dessa forma, inarredável a incidência da Súmula 280/STF ao caso, pois o exame da
controvérsia, tal como proposta pela recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a
análise de dispositivos das Leis Estaduais 452/1974, 1.012/2007 e 10.177/1998, pretensão
insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial.
Ademais, cumpre afirmar que "a desconformidade da legislação local com o disposto
na Lei n. 9.717/98 e na Lei n. 8.213/91 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal,
questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, em última análise, de
matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, alínea "d", da CF)" (AgRg no
REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe
10/06/2013).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102,
III, D, DA CF/88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST
MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285/79. EXAME
DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art.
5º da Lei 9.717/98, diante da impossibilidade de o Estado pagar
pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as
disposições da Lei Estadual 285/79, que previam o pagamento de pecúlio post
mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua
eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717/98, que regulamentou as mudanças
inauguradas pela EC 20/98.
II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na Lei Estadual 285/79, que agora é contestada, em face da Lei Federal
9.717/98.
III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a
competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi
transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF/88.
IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de
Leis estaduais - Lei Estadual 285/79 e Lei Estadual 5.109/07 -, para concluir que seria
aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a
competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial,
pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
( AgRg no REsp 1456225/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Isto posto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos
vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Daí o motivo pelo qual, conforme se vê, a finalidade perseguida neste recurso não é a
de completar o acórdão embargado, mas sim a de promover a sua reforma.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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