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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
VEIBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"AÇÃODEINDENIZAÇÃOPORDANOSMATERIAIS E MORAIS - Autores
sofreram golpe de estelionatários, consistente em induzir comprador de
veículo a depositar quantia de dinheiro em conta bancária de integrante de
quadrilha - Preliminar de cerceamento do exercício do direito à produção de
provas afastada - Responsabilidade de indenizar da concessionária, diante da
negligência e imprudência de sua funcionária, que sinalizou aos autores a
regularidade da transação, dando ensejo ao depósito de dinheiro gerador do
prejuízo material, conduta que foi imprescindível para a conclusão do golpe -
Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código Civil -Excludente de
responsabilidade (fato de terceiro) nãoconfigurada - Danos materiais e
morais configurados -Sentença reformada -RECURSOPROVIDO." (fl. 171)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/192).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015 e 186, 187, 927, 945 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ausência de
danos morais ou materiais indenizáveis, uma vez que inexiste ato ilícito; (c) os prejuízos foram
causados por culpa exclusiva da vítima, ou pelo menor em razão da culpa concorrente.
Aduz que "o fato de terem os recorridos sidos vítimas de um golpe de estelionatários
em face de sua única vontade de obter vantagem na compra de um veículo anunciado por
estelionatários por preço bem abaixo do efetivo valor do praticado no mercado e junto a própria
recorrente, não implica em culpa da recorrente que em nada contribuiu para tanto e muito
menos cometeu ato ilícito, e repete-se não tomou conhecimento do envolvimento dos recorridos
com os golpistas'' (fl. 209).
Alega que não agiu com culpa, sendo a culpa exclusiva dos recorridos, pois "quem
fizera o pedido de compra do veículo fora o recorrido-varão, e o mesmo solicitou a emissão de
Nota Fiscal de Compra e informou que terceiro faria o pagamento à vista, e nada disse sobre o
preço e sobre a negociação que estava realizando, desconhecendo a recorrente detalhes do
envolvimento deles por completo" (fl. 211).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 248).
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
No caso em exame, o Tribunal Estadual entendeu que a conduta da preposta da
concessionária recorrente, responsável pela negociação da compra do veículo com os recorridos
e atuando como intermediária de um terceiro desconhecido sem exigência de contrato ou
documento como garantia, foi imprescindível à conclusão do golpe aplicado pelos
estelionatários. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Quanto ao mérito, de acordo com a versão da inicial, em 22.03.2012, os
autores tomaram conhecimento da venda de um automóvel Celta Spirit, pelo
valor de R$19.900,00, por meio do site "Mercado Livre sendo que os
vendedores informaram que os demandantes poderiam retirar o carro na
concessionária mais próxima de sua residência , que, no caso, era a
concessionária ré. Para se proteger e acompanhar as negociações entre o
suposto vendedor e a concessionária demandada, os autores ligaram para a
apelada, ocasião em que a sua vendedora confirmou a disponibilidade de
um veículo Celta e solicitou que os demandantes comparecessem ao
estabelecimento para dar entrada em toda a documentação , o que se deu em
24.03.2012.
Consta ainda da inicial que apreposta da ré, no dia 26.03.2012, informou os
apelantes por telefone de que o vendedor já havia realizado a transferência
eletrônica do dinheiro, de modo que os autores poderiam efetuar a
transferência bancária para o anunciante do automóvel, no valor de
R$20.300,00, e que o referido veículo seria liberado em 27.03.2012. Neste
dia, foi realizado o depósito bancário na conta apontada pelo vendedor do
veículo e, em seguida, os demandantes ligaram para a demandada para
confirmar quando poderiam retirar o automóvel, mas foram informados de
que o cheque emitido para pagamento pelo alienante do veículo havia sido
devolvido.
Por tudo quanto antes exposto, os autores ajuizaram a presente ação visando
ao pagamento pela ré de indenização por danos materiais, no montante de
R$20.300,00, bem como por danos morais, em razão de terem caído em um
golpe.
De outra parte, a concessionária demandada, em contestação, afirmou que os
demandantes foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro, o que exclui sua
responsabilidade.
O Douto Juízo singular julgou o pedido improcedente por entender que ficou
caracterizado fato de terceiro, excludente da responsabilidade da
concessionária ré.
Entretanto, em que pese o entendimento do MM Magistrado, faz-se necessária
a reforma da r. sentença.
Com efeito, as negociações sobre o pagamento e a retirada do veículo da
concessionária se deram por meio de sua preposta, de modo que a ré é
evidentémente responsável pela ocorrência do evento danoso, em razão da
negligência de sua funcionária ao afirmar que o vendedor já havia
realizado o pagamento de R$28.570,00, relativo ao pedido (fls. 34), mediante
transferência bancária (fls. 40), dando sinal favorável aos autores para que
depositassem elevada quantia na conta de um estranho, bem como ao
efetuar a venda de um automóvel sem qualquer contrato ou documento
como garantia para embasar o aludido negócio jurídico, ainda mais quando
atuando como intermediária de terceiros desconhecidos.
Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, deve o
empregador responder por danos causados a terceiros por ação ou omissão
de seus empregados, no exercício das suas funçõe s, razão pela qual a
concessionária ré deve arcar com a indenização por danos materiais e morais
suportados pelo autor." (fls. 173/175, g.n.)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de se acolher as teses de ausência de ato ilícito, culpa exclusiva da vítima ou culpa
concorrente, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Melhor sorte não socorre à parte recorrente no que tange à admissibilidade do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada, como é caso
dos autos, em que é necessário o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, impede o
exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de
fundamentação.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. E impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃE S
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, Dje 09/02/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00
(mil e cem reais).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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