Informações do processo 2017/0266995-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1188295
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/11/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J F da R
  • Agravante
    • M P M MENOR
  • Repr. por
    • E M P M

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

  • J F da R
  • M P M MENOR
  • E M P M
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por M. P. M. em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. ---):

"Ação indenizatória Pedido de arbitramento de pensão alimentícia
vitalícia Ausência de prova inequívoca e ausente de especificações
dos tratamentos e das despesas médicas Decisão mantida- Recurso
desprovido. "

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 294,
297, 299, 300 e 1.022 do CPC/2015, e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
sustentando, em síntese: a) omissão quanto à aplicação dos arts. 294, 297, 299 e 300, do
CPC e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) estão presentes os requisitos que
autorizam a concessão de tutela antecipada no tocante a fixação de alimentos provisórios.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegação de violação dos arts. 294, 297, 299 e 300 do
CPC/2015, o recurso não procede. Isso porque se extrai dos autos que a recorrente
ajuizou ação em desfavor do recorrido, ocasião em que pleiteou o deferimento de tutela
de urgência para o arbitramento de pensão alimentícia a fim de viabilizar os custos com
os tratamentos médicos.

Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de origem negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela antecipada,
nos seguintes termos (e-STJ, fls. 165/167):

"Pela leitura da petição inicial, o pedido de tutela antecipada, na
verdade, se limita apenas ao arbitramento de pensão mensal
vitalícia, proposto valor correspondente a três salários mínimos.
Em que pese existirem indícios veementes da negligência do

agravado em relação aos cuidados de manutenção com o veículo
acidentado, principalmente quanto ao vazamento do sistema de
freio traseiro esquerdo (fls.88), conforme constou no laudo
elaborado pelo Instituto de Criminalística, e, também, acerca da
gravidade das lesões ocasionadas à agravante, tendo passado,
inclusive, por três cirurgias, não há prova inequívoca de que tenha
sofrido lesões de caráter permanente e que demandem o
arbitramento de pensão vitalícia de forma imediata.

A autora não especificou quais seriam os tratamento médicos
especializados que necessitaria e quanto custaria cada um destes
tratamentos. O pedido de tutela antecipada é genérico e sem
qualquer detalhamento, o que inviabiliza seu deferimento.

A redação da parte final da petição inicial (fls. 40/41) conduz a
uma inexatidão incompatível com a gravidade do pleito em relevo,
referindo-se a “despesas e recomposição patrimonial" com
remissão a “documentos anexos" sem a apresentação
discriminatória de item algum.

(...)

essalva-se, ainda, que o fato do agravado ter supostamente
ocultado o veículo, em nada interfere no pedido de arbitramento de
pensão vitalícia. Tal fato deve ser apurado e considerado com o
conjunto probatório, ao ser apreciado e julgado o mérito da
demanda.

A situação processual não permite afirmar, com certeza, agora,
qual é o estado definitivo da agravada, que, conforme declaração
fornecida por médico assistente (fls. 88), ainda está em
recuperação, persistindo “evolução com consolidação das
fraturas".

A insegurança gerada por esta situação torna, portanto, inviável a
concessão da antecipação de tutela preventiva."

Como visto, a Corte local analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de modo que não há como reconhecer qualquer omissão ou
falta de fundamentação no acórdão atacado.

O Tribunal a quo reconheceu, a propósito, a ausência da verossimilhança
das alegações, bem como perigo de lesão grave e de difícil reparação. Nesse contexto,
afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, à luz das provas contidas nos autos, tal
como pretendido pela recorrente, é providência que no âmbito do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, sirva de ilustração o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da

Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.

3.  A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, respectivamente.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.085.584/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)

A mais disso, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ
firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito.

Noutro vértice, a alegação de violação do art. 4º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente não merece ser conhecida, porquanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a dispositivo de lei federal passível de
análise em recurso especial interposto contra decisão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada
com o mérito da ação principal.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão