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03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por M. P. M. em desafio à decisão que
inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. ---):
"Ação indenizatória Pedido de arbitramento de pensão alimentícia
vitalícia Ausência de prova inequívoca e ausente de especificações
dos tratamentos e das despesas médicas Decisão mantida- Recurso
desprovido. "
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 294,
297, 299, 300 e 1.022 do CPC/2015, e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
sustentando, em síntese: a) omissão quanto à aplicação dos arts. 294, 297, 299 e 300, do
CPC e 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) estão presentes os requisitos que
autorizam a concessão de tutela antecipada no tocante a fixação de alimentos provisórios.
É o relatório. Decido.
Em relação à alegação de violação dos arts. 294, 297, 299 e 300 do
CPC/2015, o recurso não procede. Isso porque se extrai dos autos que a recorrente
ajuizou ação em desfavor do recorrido, ocasião em que pleiteou o deferimento de tutela
de urgência para o arbitramento de pensão alimentícia a fim de viabilizar os custos com
os tratamentos médicos.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o
Tribunal de origem negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela antecipada,
nos seguintes termos (e-STJ, fls. 165/167):
"Pela leitura da petição inicial, o pedido de tutela antecipada, na
verdade, se limita apenas ao arbitramento de pensão mensal
vitalícia, proposto valor correspondente a três salários mínimos.
Em que pese existirem indícios veementes da negligência do
agravado em relação aos cuidados de manutenção com o veículo
acidentado, principalmente quanto ao vazamento do sistema de
freio traseiro esquerdo (fls.88), conforme constou no laudo
elaborado pelo Instituto de Criminalística, e, também, acerca da
gravidade das lesões ocasionadas à agravante, tendo passado,
inclusive, por três cirurgias, não há prova inequívoca de que tenha
sofrido lesões de caráter permanente e que demandem o
arbitramento de pensão vitalícia de forma imediata.
A autora não especificou quais seriam os tratamento médicos
especializados que necessitaria e quanto custaria cada um destes
tratamentos. O pedido de tutela antecipada é genérico e sem
qualquer detalhamento, o que inviabiliza seu deferimento.
A redação da parte final da petição inicial (fls. 40/41) conduz a
uma inexatidão incompatível com a gravidade do pleito em relevo,
referindo-se a “despesas e recomposição patrimonial" com
remissão a “documentos anexos" sem a apresentação
discriminatória de item algum.
(...)
essalva-se, ainda, que o fato do agravado ter supostamente
ocultado o veículo, em nada interfere no pedido de arbitramento de
pensão vitalícia. Tal fato deve ser apurado e considerado com o
conjunto probatório, ao ser apreciado e julgado o mérito da
demanda.
A situação processual não permite afirmar, com certeza, agora,
qual é o estado definitivo da agravada, que, conforme declaração
fornecida por médico assistente (fls. 88), ainda está em
recuperação, persistindo “evolução com consolidação das
fraturas".
A insegurança gerada por esta situação torna, portanto, inviável a
concessão da antecipação de tutela preventiva."
Como visto, a Corte local analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, de modo que não há como reconhecer qualquer omissão ou
falta de fundamentação no acórdão atacado.
O Tribunal a quo reconheceu, a propósito, a ausência da verossimilhança
das alegações, bem como perigo de lesão grave e de difícil reparação. Nesse contexto,
afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, à luz das provas contidas nos autos, tal
como pretendido pela recorrente, é providência que no âmbito do recurso especial
encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, sirva de ilustração o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em
sede de recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da Súmula do
STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.085.584/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)
A mais disso, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ
firmou-se no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito.
Noutro vértice, a alegação de violação do art. 4º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente não merece ser conhecida, porquanto a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a dispositivo de lei federal passível de
análise em recurso especial interposto contra decisão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada
com o mérito da ação principal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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