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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE : GASTÃO FRÁGUAS
AGRAVANTE : CRISTINA ELIANE NASSIF FRAGUAS
ADVOGADO : WALTER DE OLIVEIRA LIMA TEIXEIRA E OUTRO(S) - SP087936
AGRAVADO : BANCO ABC BRASIL S.A
ADVOGADO : CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(S) - SP030650
DECISÃOTrata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATOS BANCÁRIOS Embargos à execução Cédula de crédito
bancário Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressuposto processual não recolhimento
das custas iniciais) Pedido de gratuidade da justiça/diferimento formulado nas
razões do recurso Ações propostas contra os apelantes que, por si só, não
demonstram a incapacidade financeira deles, possibilitando-os de arcar com
custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar Possibilidade de
novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual
incompatível com a renda, a
teor do art. 98, § 5º, do CPC/2015 Ausência de elementos para reconhecimento
de momentânea incapacidade financeira exigida na Lei Estadual de Custas -
Indeferimento, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob
pena de inscrição na dívida
ativa estadual, observando o juízo “a quo" (NSCGJ) - Desnecessidade de nova
intimação para o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução,
pois de conhecimento do patrono dos apelantes o teor das decisões
monocráticas de homologação de desistência e de não conhecimento,
proferidas em agravos de instrumento interpostos contra a decisão de
indeferimento da gratuidade da justiça no juízo singular Intimação inexigível na
hipótese na exegese do NCPC, art. 485, § 1º - Sentença de extinção, mantida
Recurso desprovido, com determinação e observação.
" (e-STJ, fl. 293)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99 §§ 2º e 3º,
320, 321, 485, § 1º, do CPC/2.015, 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sustentando, em síntese,
isto: (I) que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, asseverando que "mesmo que entendessem que
os documentos acostados aos autos não eram suficientes para demonstrar a necessidade dos então
agravantes, não existe nos autos também quaisquer elementos que evidenciassem fossem eles
capazes de arcar com as despesas de um processo. A prova existente nos autos mostra exatamente o
contrário. Evidenciado assim o julgamento contrário à prova dos autos, ensejando, inclusive, sua
nulidade" (e-STJ, fl. 307); (II) somente após nova intimação pessoal da parte e não tendo ela sido
cumprida poderia indeferir a petição inicial, acarretando a extinção do feito sem julgamento do
mérito; (III) concessão do diferimento do pagamento de custas processuais para o final.
É o relatório. Decido.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei n.º 1.060/50, recepcionada
pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição
nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas
judiciais." (grifou-se).
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido
poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não
suspenderá seu curso.
§ 2 oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4 oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão
de gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de r que tem direito à
gratuidade.
§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido somente
quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que
o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base
nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A
propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES -
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A
CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO
DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ -
RECURSO IMPROVIDO."
(AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 15/10/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita,
implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que
há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos
autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 957.761/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, DJe de 5/5/2008).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de
veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte
adversa ou a pedido do juízo.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação
de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os
honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui
presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se
não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente (...).
3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido
pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a
questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto
fático-probatório engendrado nos autos.
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1.122.012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/10/2009, DJe de 18/11/2009).
No caso dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte:
"No entanto, na hipótese dos autos não há comprovação de que os apelantes
fazem jus à gratuidade da justiça. A mera alegação de que existe uma grande
quantidade de ações contra eles proposta não faz presumir o estado de
miserabilidade. Não trouxeram aos autos as declarações de renda, bem como
comprovantes de gastos com cartão de crédito e outras despesas
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?