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14/08/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por
meio da petição de fls. e-STJ 333/344, julgo prejudicado o presente recurso pela
superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?